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STF valida punição dupla por caixa dois e improbidade administrativa

A decisão foi divulgada pelo Supremo, e consolida o entendimento de que as esferas civil, penal e administrativa funcionam de forma independente

Supremo Tribunal Federal (Foto: Gustavo Moreno/STF)

247 - O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que um agente público pode ser responsabilizado simultaneamente pelo crime eleitoral de “caixa dois” e por ato de improbidade administrativa decorrente da mesma conduta. O julgamento ocorreu em sessão virtual encerrada em 6 de fevereiro, no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1428742), o que significa que o entendimento deverá ser aplicado em processos semelhantes.

A decisão foi divulgada pelo STF e consolida o entendimento de que as esferas civil, penal e administrativa funcionam de forma independente. O relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, destacou que a Constituição Federal permite a responsabilização por improbidade administrativa sem impedir eventual instauração de ação penal, quando cabível, reforçando a autonomia entre as instâncias.

No voto, Alexandre de Moraes afirmou que o Supremo já possui jurisprudência consolidada no sentido de que a independência entre instâncias exige tratamentos sancionatórios distintos para ilícitos em geral — civis, penais e político-administrativos — e para atos de improbidade administrativa. Com isso, o STF entendeu que a apuração do crime eleitoral não impede o ajuizamento de ação civil por improbidade, mesmo quando ambos os procedimentos têm origem nos mesmos fatos.

O caso concreto analisado envolve a quebra de sigilo bancário e fiscal de um vereador da cidade de São Paulo. A medida foi autorizada pela Justiça estadual a pedido do Ministério Público, dentro de uma investigação sobre suposto ato de improbidade administrativa. Segundo os autos, o parlamentar é suspeito de ter recebido R$ 20 mil por meio de “caixa dois” durante a campanha eleitoral de 2012.

Durante a tramitação do processo, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) rejeitou pedido da defesa que buscava transferir o caso para a Justiça Eleitoral. O entendimento do tribunal foi de que a investigação tinha como objetivo apurar atos de improbidade administrativa, cuja competência pertence à Justiça comum estadual.

Ao recorrer ao STF, a defesa alegou que os fatos investigados se referiam ao recebimento de doação não contabilizada e não declarada à Justiça Eleitoral, o que, segundo o argumento, deveria atrair a competência da Justiça Eleitoral para julgar o caso. O Supremo, no entanto, rejeitou essa tese e confirmou que a apuração de improbidade administrativa deve permanecer na Justiça comum, mesmo quando a mesma conduta também possa configurar crime eleitoral.

Ao analisar a controvérsia, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que um mesmo fato, como a omissão de doações eleitorais, pode gerar duas frentes distintas de responsabilização: uma ação penal na Justiça Eleitoral, pelo crime de “caixa dois”, e uma ação civil na Justiça comum, por improbidade administrativa. Para o relator, essa coexistência não viola o princípio que proíbe dupla punição pelo mesmo fato, já que as sanções aplicadas possuem naturezas diferentes.

O voto também destacou que a Justiça Eleitoral é especializada no julgamento de crimes eleitorais e dos crimes comuns relacionados, enquanto as ações de improbidade administrativa, por terem caráter civil, devem ser processadas e julgadas pela Justiça comum, seja estadual ou federal.

Apesar de reconhecer a autonomia entre instâncias, o STF apontou uma exceção importante. Segundo o entendimento firmado, se na esfera penal ou eleitoral houver reconhecimento da inexistência do fato ou negativa de autoria, essa decisão passa a produzir efeitos também na esfera civil. Nesses casos, fica impedida a responsabilização por improbidade administrativa baseada nos mesmos acontecimentos.

Com a conclusão do julgamento, o Supremo fixou tese de repercussão geral que estabelece três pontos centrais. O primeiro determina que é possível a dupla responsabilização por crime eleitoral de caixa dois (artigo 350 do Código Eleitoral) e por ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992), justamente em razão da independência entre instâncias e da necessidade de sanções distintas.

O segundo afirma que, reconhecida na instância eleitoral a inexistência do fato ou negativa de autoria, a decisão repercute na esfera administrativa. O terceiro ponto define que cabe à Justiça comum processar e julgar ação de improbidade administrativa mesmo quando o ato também configurar crime eleitoral.

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