Leia a íntegra do relatório de Alexandre de Moraes no julgamento da trama golpista; ministro rejeita nulidades
Julgamento reúne denúncias contra Bolsonaro, ex-ministros e militares acusados de planejar ruptura democrática
247 - O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou nesta terça-feira (2), às 9h, o julgamento da ação penal 2668, que apura a tentativa de golpe de Estado atribuída a Jair Bolsonaro (PL) e outros sete réus, incluindo ex-ministros que integraram o seu governo e militares de alta patente. A sessão foi aberta pelo ministro Cristiano Zanin, e em seguida o relator do processo, Alexandre de Moraes, apresentou um extenso relatório detalhando a trama golpista. A sessão foi encerrada após o procurador-geral da República, Paulo Gonet, defender a punição dos envolvidos na ação.
Em seu relatório, Moraes detalhou os fundamentos da denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República (PGR), além de sintetizar os argumentos das defesas. O julgamento é considerado um marco por envolver a cúpula política e militar do governo Bolsonaro, acusada de conspirar contra a ordem constitucional após a derrota nas eleições de 2022.
Moraes também aponta a ausência de nulidades nas investigações.
Leia a íntegra do relatório do ministro do STF Alexandre de Moraes.
"Bom dia, presidente, cumprimento Vossa Excelência, ministro Cristiano Zanin, cumprimento a ministra Cármen Lúcia, ministro Luiz Fux, ministro Flávio Dino, Procurador-Geral da República, professor Paulo Gonet, cumprimento também os advogados presentes que hoje representam os réus, Dr. Jair Alves Pereira, César Roberto Bitencourt, Paulo Renato Garcia Cintra Pinto, Demóstenes Lázaro, Xavier Torres, Eumar Novacki, Matheus Milanês, Celso Villardi e Paulo Amador da Cunha Bueno, André Farias, José Luiz Mendes de Oliveira Lima.
Presidente, antes de iniciar propriamente o relatório, acho importante esclarecer, nós chegamos hoje, o Brasil chega hoje em 2025, quase 37 anos da Constituição de 1988 e 40 anos da redemocratização, com uma democracia forte, instituições independentes, uma economia em crescimento e a sociedade civil atuante.
Obviamente, isso não significa que foram 37 anos de tranquilidade política, econômica ou social. Mas significa, presidente, que as balizas definidas pela Constituição Federal para nosso Estado Democrático de Direito se mostraram acertadas e impediram inúmeros retrocessos.
Estado democrático de Direito, estabilidade institucional, que é exatamente o momento em que vivemos, não significa necessariamente tranquilidade ou ausência de conflitos, mas sim respeito à Constituição, aplicação da lei, com absoluto respeito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório.
Esse julgamento, que se inicia do denominado núcleo crucial pela Procuradoria-Geral da República, é mais um desdobramento do legítimo exercício pelo Supremo Tribunal Federal de sua competência penal conferida pela Constituinte em 1988.
Em que pese obviamente a sua importância, segue exatamente o mesmo rito processual, o mesmo respeito ao devido processo legal que esse Supremo Tribunal Federal vem seguindo já nas 1.630 ações penais ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República referentes à tentativa de golpe de estado do dia 8 de janeiro de 2023.
Dessas 1.630 ações penais, nas quais já ocorreram 683 condenações, 11 absolvições, 554 acordos de não persecução penal e ainda permanecem 382 ações em andamento.
Um país, e consequentemente sua Suprema Corte, só tem a lamentar que mais uma vez na história republicana brasileira se tenha tentado –como esse Supremo Tribunal Federal já reconheceu em 683 condenações e os próprios réus confessaram em outros 554 acordos de não persecução penal–, o país e a Suprema Corte só têm a lamentar que na história republicana brasileira se tenha novamente tentado um golpe de Estado, atentando-se contra as instituições e a própria democracia, pretendendo-se a instalação de um estado de exceção e uma verdadeira ditadura.
A sociedade brasileira e as instituições mostraram sua força, mostraram sua resiliência, em que pese a lamentável manutenção de uma nociva, radical e violenta polarização política, com tristes reflexos.
Todos nós, brasileiros e brasileiras, devemos afastar com todas as nossas forças e empenho a tentativa de qualquer quebra da institucionalidade.
Presidente, nesses momentos, a história nos ensina que a impunidade a omissão e a covardia não são opções para a pacificação, pois o caminho aparentemente mais fácil, e só aparentemente, que é da impunidade, que é da omissão, deixa cicatrizes traumáticas na sociedade e corrói a democracia, como lamentavelmente o passado recente do Brasil demonstra.
A pacificação do país, que é o desejo de todos nós, a pacificação no país depende do respeito à Constituição, da aplicação das leis e do fortalecimento das instituições, não havendo possibilidade de se confundir a saudável e necessária pacificação com a covardia do apaziguamento, que significa impunidade e desrespeito à Constituição Federal e mais, significa incentivo a novas tentativas de golpe de Estado.
A missão deste Supremo Tribunal Federal é analisar as acusações oferecidas pela Procuradoria-Geral da República, a partir das provas produzidas, segundo o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório, como foi verificado na presente ação penal e será detalhado no relatório.
Existindo provas, acima de qualquer dúvida razoável, as ações penais serão julgadas procedentes e os réus, condenados. Havendo prova da inocência ou mesmo qualquer dúvida razoável sobre a culpabilidade dos réus, os réus serão absolvidos. Assim se faz a justiça.
Esse é o papel do Supremo Tribunal Federal, julgar com imparcialidade e aplicar a justiça a cada um dos casos concretos, independentemente de ameaças ou coações, ignorando pressões internas ou externas.
Lamentavelmente, no curso desta ação penal, se constatou a existência de condutas dolosas e conscientes de uma verdadeira organização criminosa que, de forma jamais vista anteriormente em nosso país, passou a agir de maneira covarde e traiçoeira com a finalidade de tentar coagir o poder judiciário, em especial esse Supremo Tribunal Federal, e submeter o funcionamento da Corte ao crivo de outro estado estrangeiro.
Essa coação, essa tentativa de obstrução, elas não afetarão a imparcialidade e a independência dos juízes desse Supremo Tribunal Federal, que darão, como estamos dando hoje, presidente, a normal sequência no devido processo legal, que é acompanhado por toda a sociedade e toda a imprensa brasileira.
[A transparência do STF] não encontra paralelo em nenhuma corte do mundo. Nenhuma corte ou tribunal do mundo dá tanta publicidade e tanta transparência aos seus julgamentos como o Supremo Tribunal Federal.
As instituições brasileiras são fortes e sólidas, e seus integrantes foram forjados no mais puro espírito democrático da Constituição de 1988.
Coragem institucional e defesa à soberania nacional fazem parte do universo republicano dos membros dessa Suprema Corte, que não aceitará coações ou obstruções no exercício de sua missão constitucional conferida soberanamente pelo povo brasileiro por meio de sua Assembleia Nacional Constituinte.
A soberania nacional não pode, não deve e jamais será vilipendiada, negociada ou extorquida, pois é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil expressamente previsto no inciso 1º do artigo 1º da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal sempre será absolutamente inflexível na defesa da soberania nacional e em seu compromisso com a democracia, os direitos fundamentais, o Estado de Direito, a independência do Poder Judiciário Nacional e os princípios constitucionais brasileiros.
A independência judicial constitui um direito fundamental dos cidadãos, inclusive o direito a todos de uma tutela judicial efetiva e ao processo e julgamento por um tribunal independente e imparcial, pois não se consegue conceituar um verdadeiro Estado democrático de direito sem a existência de um poder judiciário autônomo para que exerça a sua função de guardião da Constituição e das leis.
É um princípio inflexível da Constituição brasileira, a independência do Poder Judiciário em defesa do país.
E a história desse Supremo Tribunal Federal demonstra que jamais faltou ou jamais faltará coragem aos seus membros para repudiar as agressões contra os inimigos da soberania nacional, da democracia, do Estado de Direito ou da independência do Poder Judiciário.
Essa Corte vem e continuará realizando sua missão constitucional, em especial nesse segundo semestre, realizará, e hoje iniciamos, o julgamento e as conclusões das importantes ações penais relacionadas à tentativa de golpe de Estado de 8 de janeiro de 2023, sempre dentro do devido processo legal, do respeito à defesa contraditório, inadmitindo qualquer ingerência interna ou externa na independência do Poder Judiciário. Aqui, presidente, na ação penal 2.668, a ação penal instaurada a partir de denúncia oferecida pelo Procurador-Geral da República, integralmente recebida pela primeira turma do Supremo Tribunal Federal, em sessões realizadas nos dias 25 e 26 de março de 2025.
Em face de Alexandre Rodrigues Ramagem, Almir Garnier Santos, Anderson Gustavo Torres, Augusto Heleno Ribeiro Pereira, Mauro César Barbosa Cid, Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira e Walter Souza Braga Neto pela prática das condutas de organização criminosa armada, tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, dano qualificado pela violência e grave ameaça contra o patrimônio público da União e com considerável prejuízo à vítima e deterioração de patrimônio tombado, observadas as regras de concurso de pessoas e concurso material.
Em relação a Jair Messias Bolsonaro, pelas mesmas infrações acima descritas e a imputação específica de liderar a organização criminosa.
Essa denúncia foi por unanimidade recebida.
Transcrevo no relatório, presidente, transcrevo ementa que faço rápidas observações, principalmente porque foram as teses todas apresentadas pela defesa.
Na ementa constou a inexistência de impedimento, suspensão ou de parcialidade do ministro relator e dos ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino. O plenário dessa Suprema Corte pacificou que as alegações às defesas não caracterizam as situações legais que impediriam o legítimo exercício da jurisdição pelas autoridades arguidas.
Item dois da ementa: competência deste Supremo Tribunal Federal, por meio de sua primeira turma, a partir de 18 de dezembro de 2023, artigo 9º, inciso 1º, letra L, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, para o processo de julgamento de todas as investigações, inquéritos e ações penais referentes aos atos antidemocráticos, milícias digitais, tentativa de golpe e atentado contra os poderes e instituições, inclusive aqueles ocorridos no dia 8 de janeiro de 2023.
Item três: absoluto respeito ao devido processo legal, inexistência de nulidades nas investigações da denúncia e no próprio procedimento realizado com base na lei 8.038 de 1990.
O devido processo legal configura dupla proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito material, de proteção ao direito de liberdade, quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com estado persecutor e plenitude de defesa. Direito à defesa técnica, à publicidade do processo, à citação, de produção ampla de provas, de ser processado e julgado pelo juiz competente, direito aos recursos, a decisão imutável e a revisão criminal.
Item 4: inexistência de nulidade no prazo simultâneo para apresentação das defesas prévias do artigo 4º da lei 8038 de 90, ausência de previsão legal, inclusive com previsão de sigilo do acordo de colaboração premiada como regra até eventual recebimento da denúncia.
Nos termos do artigo 4º, parágrafo 10 da lei 12.850 de 2013, somente após a instauração da ação penal, em todas as fases do processo, deve-se garantir ao réu delatado a oportunidade de manifestar-se após o decurso do prazo concedido ao réu que o delatou, inexistência de previsão legal para que a sustentação oral da defesa do colaborador naquela fase seja anterior aos demais denunciados.
Inexistência de nulidade no oferecimento de cinco denúncias por núcleos de atuação pela Procuradoria-Geral da República. Inaplicabilidade do princípio da indivisibilidade da ação penal às ações penais públicas precedentes. Impossibilidade de decisões contraditórias, uma vez que será o mesmo órgão julgador a analisar todos os fatos e as cinco denúncias oferecidas pelo Ministério Público.
Item seis: amplo e restrito acesso a todos os elementos de prova que embasaram a denúncia. Os advogados devidamente constituídos, ainda durante a investigação criminal e logo após as medidas cautelares realizadas, tiveram várias vezes acesso à íntegra dos autos dos documentos probatórios.
As defesas tiveram acesso aos mesmos elementos probatórios utilizados pelo Ministério Público para o oferecimento da denúncia.
Cerceamento de defesa inexistente. Inexistência de documento dump. O fato de existirem inúmeros documentos e mídias nos autos deriva da complexidade das investigações e do número de indiciados pela Polícia Federal, que sistematicamente produziam um relatório e um sumário indicativo de provas que serviram tanto para a análise da Procuradoria-Geral da República quanto para as defesas de maneira idêntica e transparente com absoluto respeito ao devido processo legal.
Item 8 da emenda: do recebimento da denúncia, legalidade do inquérito 4.874 e da petição 12.100, reconhecida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal. Inexistência de irregularidades nas investigações da Polícia Federal, acompanhadas pelo Ministério Público e supervisionadas pelo Poder Judiciário, que geraram mais de 1.600 ações penais.
Item 9: e na existência de nulidade e não caracterização de fishing expedition [pescaria probatória]. A hipótese dos autos, com substanciada investigação iniciada para apurar a existência de milícias digitais atentatórias ao Estado Democrático de Direito e à independência das instituições, não se confunde com a chamada pesca probatória, que somente se caracteriza quando se pretende investigar genericamente algumas pessoas e não fatos, de maneira especulativa, ou seja, obter qualquer dado aleatório independentemente da investigação instaurada ou infração penal existente.
Não se pode confundir uma detalhada e complexa investigação com a ilegal pesca probatória.
Todos os elementos de prova presentes nos autos foram obtidos de forma lícita e identificados pela autoridade policial conforme se demonstra em sumário do relatório da investigação juntada aos autos.
Item 10: inaplicabilidade das regras do juízo de garantias em processos de julgamento do Supremo Tribunal Federal, tribunais superiores, e demais processos de competência originária dos tribunais, que devem observar os termos da Lei 8.038, de 90, conforme decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, nas ADIs 6298, 6299, 6300, 6305, de Relatoria do eminente ministro Luiz Fux.
Item 11: legalidade e validade do acordo de colaboração premiada. O acordo de colaboração premiada, firmado entre a Polícia Federal e Mauro César Barbosa Cid, foi devidamente homologado com a máxima observância dos requisitos legais, ressaltando-se a voluntariedade do colaborador Mauro César Barbosa Cid em celebrá-lo e mantê-lo, inclusive acompanhado de seus advogados, devidamente constituídos em todos os atos.
Item 12: competência constitucional e legal do Poder Judiciário nas colaborações premiadas em face da previsão legal de possibilidade de um acordo homologado ser rescindido em caso de omissão dolosa e contradições sobre os fatos objetos da colaboração, o ministro relator tem competência constitucional e legal para dignar e presidir audiência com a presença do colaborador, seus advogados e o procurador-geral da República, com a finalidade de sanar essas eventuais irregularidades, bem como para analisar a manutenção dos requisitos legais exigidos para permanência de validade da colaboração premiada, quais sejam regularidade e legalidade, adequação dos benefícios pactuados, adequação dos resultados da colaboração e voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares, ausência de coação ou nulidade.
Da ementa do recebimento da denúncia: denúncia apta, presença dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, demonstração nos autos de provas da materialidade, indícios de autoria dos crimes de organização criminosa armada, tentativa de abolição violenta do Estado democrático de Direito, dano qualificado pela violência e grave ameaça contra o patrimônio da União, e considerável prejuízo para a vítima, deterioração do patrimônio tombado, observadas as regras de concurso de pessoas e do concurso material.
Inexistência de inépcia da denúncia que expõe de forma compreensível e coerente os fatos e todos os requisitos exigidos permitindo aos acusados a compreensão da imputação e, consequentemente, o pleno exercício de seu direito de defesa.
Item 14: justa causa para ação penal, provas de materialidade em indícios razoáveis e suficientes de autoria, produzidos de forma autônoma, independente da colaboração premiada pela Polícia Federal, além de outras provas corroborando as declarações do colaborador. Existência de justa causa para instauração da ação penal analisada a partir de seus três componentes tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira garantida a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação e se traduz na existência no inquérito policial ou nas peças de informação que instruem a denúncia de elementos sérios e idôneos que demonstram a materialidade do crime e os indícios razoáveis de autoria.
Recebida a denúncia por unanimidade nesses termos da emenda, todo o material probatório relacionado à investigação foi disponibilizado aos ministros da primeira turma em 11 de março de 2025 em HD externo.
Posteriormente, em 18 de setembro de 2025, novamente foi disponibilizado a totalidade, dos ministros da primeira turma, a totalidade do acervo probatório, bem como as peças produzidas pela Procuradoria-Geral e pelas defesas por meio de link, de forma a facilitar a análise de toda a turma, como combinado com vossa excelência, presidente.
Também saliento que em relação ao réu Alexandre Rodrigues Ramagem, em virtude da resolução 18-2025 da Câmara dos Deputados, e conforme decisão desta Primeira Turma, decisão unânime desta Primeira Turma, foi determinado o prosseguimento da ação em relação às infrações penais de organização criminosa, tentativa de abolição violenta do Estado Democrático, golpe de Estado em face da inaplicabilidade do parágrafo terceiro do artigo 53 da Constituição Federal em relação aos crimes praticados antes da diplomação do réu como deputado federal, e foi determinada suspensão parcial da ação penal 2668 com a consequente suspensão da prescrição em relação aos dois crimes imputados ao réu Alexandre Ramagem, praticados após a diplomação como deputado.
O dano qualificado pela violência e grave ameaça contra o patrimônio da União e a deteriorização de patrimônio tombado é também aqui no relatório que disponibilizei a vossas excelências, transcrevo a ementa.
Em 11 de abril de 2025, determinei a citação e notificação dos réus, bem como determinei a manifestação dos réus delatados, agora sim, uma vez instalada ação penal, após o decurso de prazo concedido ao réu delator, Mauro César Barbosa Cid.
Todos os réus foram devidamente citados, notificados e apresentaram defesas prévias no prazo legal. Em 30 de abril de 2025, rejeitei as preliminares arguidas pelas defesas dos réus, indeferi o requerimento de absolvição sumária, formulado por Anderson Gustavo Torres e Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira, bem como afastei essa mesma absolvição sumária em relação aos demais réus.
Deferi ainda a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa e em relação ao réu Anderson Gustavo Torres, determinei que indicasse qual a relação das testemunhas arroladas em cada um dos crimes imputados.
Isso foi feito posteriormente e as testemunhas foram admitidas em deferir o pedido para oitiva de Silvinei Vasques, arrolado pela defesa de Anderson Gustavo Torres, por figurar, Silvinei Vasques, figurar como réu nos autos da petição 1.200.
E julguei prejudicado os requerimentos de Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira e Walter Souza Braga Neto de acesso aos autos e sua integralidade, uma vez que, conforme decisão unânime da primeira turma, todas as defesas já haviam tido amplo integral acesso a todas as provas juntadas aos autos.
Também determinei a pedido da defesa de Anderson Gustavo Torres, determinei a expedição de ofícios ao Tribunal Superior Eleitoral e à Diretoria Geral da Polícia Federal para que informasse dados que a defesa solicitou.
Também determinei à Polícia Federal que indicasse o melhor procedimento para que as partes tivessem acesso ao material apreendido durante as investigações e não utilizado pela Procuradoria-Geral da República para o oferecimento da denúncia.
Esse foi um pedido das defesas para que eventualmente pudessem analisar provas não utilizadas na denúncia, mas que tivessem eventualmente alguma relação com os fatos tratados. A Polícia Federal foi intimada, foi oficiada para fornecer a melhor maneira de acesso.
Em 7 de maio de 2025, após a manifestação da defesa de Anderson Gustavo Torres, deferi o requerimento, como disse, deferi, perdão, que encaminhasse os relatórios elaborados por peritos criminais no período eleitoral para que a defesa pudesse fazer uma perícia.
Determinei ainda que as defesas dos réus, e todos eles fizeram, indicassem quais os advogados regularmente constituídos para que assinassem em termos de confidencialidade, com menção expressa ao dever de sigilo, quanto aos dados e pudessem receber autorização e endereço do link externo verificação de todo o material apreendido pela Polícia Federal.
Aqui, presidente, ministra Cármen, colegas, explicam a necessidade da assinatura do termo de confidencialidade, porque nesse material apreendido, nesse volume de material apreendido, que não foi utilizado pela Procuradoria-Geral, para oferecimento da denúncia, havia inúmeras, inúmeras conversas, inúmeras gravações que não tinham nenhuma relação com os autos, inclusive questões pessoais de muitas pessoas, por isso a necessidade de assinatura do termo de confidencialidade.
Também em 7 de 5 de 2025, designei datas para a oitiva de testemunhas em audiência de instrução desta ação penal com realização por videoconferência. As audiências foram realizadas por videoconferência sobre a minha presidência e com honrosa participação do eminente ministro Luiz Fux e, na verdade no primeiro dia, com honrosa participação de todos os ministros dessa Corte acompanhado pelosadvogados e por parte da procuradoria pelo procurador-geral da República.
Em sessões realizadas nos dias 19 de maio, 21 de maio, 22 de maio, 23 de maio, 26 de maio, 27, 28, 29 e 30 de maio e 2 de junho foram das 82 testemunhas arroladas, 82 testemunhas arroladas, foram ouvidas 52 testemunhas, sendo 5 de acusação, 47 testemunhas de defesa, duas testemunhas...
Em relação a duas testemunhas, a defesa juntou declarações abonatórias por escrito e eu homologuei os pedidos de desistência realizados pela acusação em relação a uma testemunha e pelas defesas em relação a 27 testemunhas, então no total foram ouvidas, repito, 52 testemunhas, com mais duas testemunhas que juntaram por escrito, 54 testemunhas, sendo 5 testemunhas de defesa, 5 testemunhas de acusação, 4 testemunhas de acusação e 50 testemunhas de defesa.
No relatório também cito nominalmente cada testemunha e o dia que foram ouvidas Todos os depoimentos foram gravados em áudio e vídeo e disponibilizados nos autos no dia 3 do 6 de 2025 Aqui também, por determinação do Código de Processo Penal, uma testemunha não pode ter o conhecimento, o contato com o que outra testemunha falou.
Exatamente por isso, os áudios e vídeos de todas as testemunhas foram juntados após o término de suas oitivas.
Em decisão de 26 de maio, a requerimento da Procuradoria-Geral da República, então no meio da instrução processual penal, por pedido da Procuradoria-Geral da República, determinei a instalação de um inquérito policial para apurar a conduta oitiva do deputado federal Eduardo Nantes Bolsonaro pelo crime de coação no curso do processo, obstrução de investigação da infração penal, que envolva organização criminosa, em virtude de coações e tentativa de obstrução à justiça realizadas em relação a essa ação penal 2668.
Também no curso desse pedido, em virtude da tentativa de coação e obstrução da ação penal 2668, a pedido da Procuradoria-Geral também determinei uma série de medidas cautelares.
Entre os dias 9 de junho de 2025, às 14 horas, e 10 de junho de 2025, às 19 horas e 4 minutos, na sala de sessão da primeira turma do Supremo Tribunal Federal, foram interrogados todos os Correios, iniciando-se com o colaborador Mauro Cid e, na sequência, em ordem alfabética, os demais réus.
Na mesma audiência, do dia 10 de junho de 2025, encerrados os interrogatórios dos réus, determinei a intimação das partes para eventuais requerimentos e diligências complementares nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal e do artigo 10 da Lei 8.038, de 90, que rege o procedimento nos tribunais superiores.
Os réus formularam requerimentos de diligências complementares e a procuradoria-Geral da República informou não possuir diligências a serem produzidas.
Em 17 de 6 de 2025, deferi o pedido para a realização de acareação entre o réu colaborador Mauro César Barbosa Cid e Walter Souza Braga Neto, pedido esse formulado pela defesa de Braga Neto e também deferir a pedido da defesa de Anderson Gustavo Torres a realização de sua acareação com a testemunha Marco Antônio Freire Gomes.
Autorizei a juntada de documentos requerida pelo réu Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira, bem como autorizei a juntada de exames periciais a serem providenciados pela defesa do réu Anderson Gustavo Torres.
Ainda a pedido das defesas, determinei que o comandante da Marinha do Brasil informasse a data em que foi expedida a diretiva relativa à Operação Formosa 2021, e que o Google do Brasil informasse os dados do responsável pela inserção da minuta de decreto do golpe em domínio público.
Todos os requerimentos e diligências que foram deferidos durante a instrução processual penal foram efetivamente realizados.
Assim como todos os pedidos deferidos a pedido da Procuradoria-Geral da República com oferecimento da denúncia, também todos os pedidos deferidos foram realizados.
Em relação às defesas, da mesma maneira, em respeito ao devido processo legal e à ampla defesa, todas as diligências e requerimentos que foram deferidos durante a instrução processual foram efetivamente realizados.
E faço aqui uma relação dos pedidos e das diligências solicitadas pelas defesas.
Em decisão de 18 de junho de 2025, um novo incidente no curso da ação penal 2668 em decisão de 18 de 6 de 2025, considerada alegada violação dos termos de colaboração premiada de Mauro César Barbosa Cid, determinei a instalação de inquérito em face é de Luiz Eduardo de Almeida Santos Contes e Marcelo Costa Câmara para apelação da suposta prática de crime de obstrução de investigação de infração penal que envolva organização criminosa, inquérito esse que tramita na Polícia Federal.
Em 27 de maio, perdão, em 27 de junho de 2025, encerrada a instrução com a realização de todos os requerimentos e diligências que foram deferidos, aqueles que foram deferidos na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, determino a intimação das partes para apresentação das alegações finais.
Sucessivamente, no prazo de 15 dias, Procuradoria-Geral da República, colaborador premiado e os réus.
Na mesma data, todos os tribunais foram oficiados para encaminhar em cinco dias as certidões de antecedentes criminais dos réus para fins de informação do processo. As certidões foram anexadas aos autos.
Em 14 de setembro de 2025, a Procuradoria-Geral da República apresentou suas alegações finais pleiteando a procedência integral da ação penal, salientando os principais pontos da acusação, E aqui, presidente, tanto em relação à acusação quanto em relação à defesa, vou, porque o relatório assim o exige, salientar os principais pontos, mas deixarei que os detalhes maiores, os argumentos maiores sejam expostos tanto pelo Procurador-Geral da República quanto pelos advogados, uma vez que todos realizarão sustentação oral.
Em relação à Procuradoria-Geral da República, os principais pontos da alegação final foram a estruturação e atuação de organização criminosa que teria ocorrido entre o período do meio do ano de 2021 e o início de 2023, com o claro intuito de promover a ruptura da ordem democrática no Brasil.
A Procuradoria-Geral da República ressaltou que o grupo liderado por Jair Messias Bolsonaro e composto por figura-chave do governo, das forças armadas e de órgãos de inteligência, estruturou e executou o plano progressivo e sistemático de ataque às instituições democráticas com a finalidade de prejudicar a alternância legítima de poder nas eleições de 2022 e minar o livre exercício dos demais poderes constituídos, especialmente do Poder Judiciário.
Ainda salientou a Procuradoria-Geral da República que a organização criminosa liderada pelo ex-presidente da República, em conjunto com integrantes do alto escalão de governo de setores estratégicos das Forças Armadas, estruturou e mobilizou de forma temática, gente, recursos e competências do Estado brasileiro à revelia do interesse público, para propagar narrativas enganosas, assim como para provocar a instabilidade social e defender medidas autoritárias.
A afronta, afirmou a Procuradoria-Geral da República, a legalidade constitucional teria por objetivo a permanência ilícita de Jair Messias Bolsonaro no comando do poder, com o intuito de enfraquecer as instâncias públicas, em clara negação do princípio da alternância democrática, da soberania popular e do equilíbrio entre os poderes.
A Procuradoria-Geral da República, em relação às preliminares suscitadas pelas defesas dos réus sobre incompetência para julgamento do feito, arguição de suspensão e impedimento, violação ao duplo grau de jurisdição e falta de acesso às provas dos autos, a Procuradoria-Geral da República ressaltou que todas essas alegações já haviam sido superadas pela primeira turma deste Supremo Tribunal Federal no momento do recebimento da denúncia.
Especificamente, em relação à alegação de defesa de Anderson Gustavo Torres, suscitando a nulidade do depoimento dos comandantes das Forças Armadas sobre o argumento que teriam sido impropriamente induzidos na fase investigativa, a Procuradoria-Geral da República refutou a alegação, destacando que não houve qualquer irregularidade.
Também em relação à alegação do réu Jair Messias Bolsonaro de nulidade da citação, uma vez que ocorreu durante a sua internação hospitalar, a procuradoria-Geral da República rebateu a alegação, salientando a presença do réu em todos os atos da instrução e acompanhado de seus advogados regularmente constituídos.
Ainda, a procuradoria-Geral da República alegou que a instrução processual reforçou a existência de todos os manuscritos, arquivos digitais, planilhas, discursos, prontos de trocas de mensagens sobre o plano deruptura da ordem democrática que haviam sido apreendidos pela Polícia Federal durante as investigações, como por exemplo o documento Operação 142.
Da mesma forma, ressaltou a procuradoria-Geral da República ue as testemunhas ouvidas em juízo, principalmente os ex-comandantes do Exército e da Aeronáutica, confirmaram que lhes foram apresentadas minutas que decretavam medidas de exceção e não se ajustavam às hipóteses constitucionais e de consequências impensáveis no Estado democrático de Direito.
Assim como confirmaram terem sido, disse a Procuradoria-Geral da República, pressionados a aderir ao plano golpista, inclusive sofrendo ataques virtuais.
A procuradoria-Geral da República firmou ainda em suas alegações finais estarem configurados os crimes de golpe de Estado e restrição do livre exercício dos poderes constitucionais.
Enquanto ao golpe de Estado, disse a procuradoria-Geral da República, a materialidade delitiva foi comprovada pela sequência dos atos de ruptura com a normalidade do processo sucessório.
A organização criminosa teria implementado narrativa enganosa visando descredibilizar publicamente o sistema eletrônico de votação, a partir do uso de recursos e agentes públicos e mobilizando integrantes das Forças Armadas do estado brasileiro para prejudicar a livre manifestação da vontade popular, assim como para apoiar uma forma de gestão desvinculada do processo eleitoral após a derrota às urnas.
A partir disso, a procuradoria-Geral da República enumera as provas sequenciais e que, segundo o órgão acusador, confirmariam essa hipótese.
Ainda, a procuradoria-Geral da República, em relação ao crime do artigo 359-L, cita, passa a fazer uma cronologia a partir do dia 7 de setembro de 2021 de pronunciamentos na Esplanada dos Ministérios e na Avenida Paulista, inclusive salientando que o réu Jair Messias Bolsonaro incitou publicamente a animosidade contra o Poder Judiciário e seus integrantes.
Ressalta, ainda, a Procuradoria-Geral da República que o protocolo da denominada Representação Eleitoral para Verificação extraordinária, questionando a integridade das urnas eletrônicas, com intuito criminoso de intensificar a reação popular negativa em face da justiça eleitoral brasileira consta nesses pronunciamentos".
Afirmou, ainda, a existência de documentos sobre ações militares de monitoramento baseadas em plano de neutralização das autoridades públicas, a Operação Punhal Verde Amarelo, o qual, afirma a procuradoria-Geral da República, foi impresso nas dependências do Palácio do Planalto, visando restringir o exercício dos poderes constitucionais.
Destacou ainda que o plano chegou ao seu ápice executório com a Operação Copa 2022, e que somente não foi concluída em virtude da não adesão do alto comando do Exército às minutas de exceção.
A procuradoria-Geral da República ita a minuta do golpe, cita a participação do alto comando do Exército para impedir a concretização do golpe, descreve a execução do Plano Punhal Verde e Amarelo, descreve as ações da denominada Abin paralela para atingirem autoridades em exercício nos poderes constitucionais e paralelamentes para enfraquecer o sistema eletrônico de votação e facilitar a deposição do novo governo, como também etapas executórias do plano para obtenção do golpe de estado.
A procuradoria-Geral da República, também em suas alegações finais, afasta a aplicação do princípio da consunção ou absorção para os crimes previstos no artigo 359-L e 359-M do Código Penal, atentar contra as instituições e tentativa de golpe de Estado. Uma vez que, afirma a procuradoria-Geral da República, uma vez que a ofensa simultânea aos bens jurídicos não afasta a ocorrência de dois crimes autônomos.
Ressaltou que, apesar dos crimes estarem inseridos no mesmo capítulo do Código Penal e coincidirem na função geral de tutela da ordem constitucional democrática, os objetos de proteção não se confundem, pois o artigo 359-L criminaliza a tentativa de abolir o próprio Estado democrático de Direito, mediante a restrição de exercício dos poderes constitucionais. Já o artigo 359-M criminaliza o ato de tentar depor o governo legitimamente constituído, mesmo que se mantenha ao mesmo, ao menos formalmente, a estrutura democrática.
Apresentou as provas que entende suficientes para as condenações pelos crimes de dano e deterioração do patrimônio tombado, artigo 163 e o artigo 62 do Código, ambos do Código Penal, que foram resultado final da empreitada delitiva ocorrida no dia 8 de janeiro de 2023, salientando que nos atos antidemocráticos realizados no dia 8 de janeiro de 2023, os apoiadores do líder da organização criminosa Jair Messias Bolsonaro, munidos de artefatos de destruição, avançaram sobre a Praça dos Três Poderes em marcha organizada.
Os apoiadores invadiram o Senado Federal, invadiram a Câmara dos Deputados, o Palácio doPlanalto e o Supremo Tribunal Federal e efetivamente depredaram o patrimônio público com a finalidade de instalar um regime de governo alternativo decorrente da deposição do governo legitimamente eleito, bem como da abolição violenta do Estado democrático de Direito. Afirmou que a materialidade ficou demonstrada com as imagens de destruição que marcaram a história nacional, bem como com o fornecimento de documentos que dimensionaram os danos referentes aos eventos de 8 de janeiro de 2023, documentos estes enviados pelo Senado Federal, a Câmara dos Deputados e o Supremo Tribunal Federal.
Em relação aos benefícios decorrentes do acordo de colaboração premiada celebrado pelo réu Mauro César Barbosa Cid com a Polícia Federal, a procuradoria-Geral da República afirmou que deve ser que os benefícios devem ser aplicados com observância ao princípio da proporcionalidade com análise da efetiva contribuição do colaborador para o esclarecimento dos fatos e o grau de lealdade demonstrado ao longo do procedimento.
Alegou, portanto, comportamento contraditório do réu colaborador em razão de omissões e resistência ao cumprimento integral das obrigações, sugerindo a redução da pena a ser fixada em patamar mínimo e, por sua vez, a redução de um terço da pena imposta pela prática criminosa como benefício prêmio em razão da sua colaboração e sugerindo o afastamento da concessão do perdão judicial, da conversão automática da pena privativa de liberdade e restritiva de direitos e também o afastamento da redução máxima de dois terços.
E encerrou solicitando, requerendo a condenação de todos os réus pelos crimes imputados.
Em 29 de setembro de 2025, a defesa do réu colaborador, Mauro César Barbosa Cid, apresentou as alegações finais.
Ressaltando em síntese, porque aqui também, novamente, o advogado, o eminente advogado do réu colaborador detalhará, assim como procurador-geral nas sustentações orais, mas ressalto em síntese que Mauro César Barbosa Cid firmou o acordo de colaboração premiada por livre e espontânea vontade, sempre com orientação e acompanhamento de seus defensores em todos os atos processuais em que foi intimado. Que o acordo de colaboração premiada preencheu todos os requisitos de validade, eficácia e efetividade e, como tal, foi homologado e ratificado pelo colaborador e por essa Suprema Corte.
Ainda alegou a defesa de Mauro Cid, em que pese a defesa técnica discordar da acusação, ou pelo menos da capitulação atribuída pela procuradoria-Geral da República quanto aos fatos narrados e sua autoria, não é possível afirmar que Mauro César Barbosa Cid não falou tudo o que sabia, muito menos que ele tivesse mentido ou omitido fato relevante que tinha obrigação contratual de falar.
Alega ainda que a discussão sobre o documento referido pela procuradoria-Geral da República omo minuta golpista, narrada pelo colaborador, foi confirmada pelos três comandantes das Forças Armadas, General Freire Gomes, Almir Garnier e Brigadeiro Batista Júnior, bem como pelo réu Jair Messias Bolsonaro.
A reunião, segundo a defesa, a reunião de apresentação dos considerandos também foi confirmada pelos comandantes das Forças Armadas.
Alega ainda que, conforme esclarecido por Mauro César Barbosa Cid, as discussões materializadas nos considerandos surgiram após Jair Messias Bolsonaro sustentar a existência de fraude nas eleições, o que também foi confirmado por todos que participaram na reunião.
Em relação à reunião do dia 12 de novembro de 2022, na casa de Walter Souza Braga Neto, a defesa de Mauro César Barbosa Cid alega não existir divergência sobre a sua realização, embora o réu colaborador não tenha participado efetivamente.
A defesa ainda diz porque, no que diz respeito a solicitação de dinheiro a Walter Sousa Braga Neto, também não haveria controvérsia, havendo divergência tão somente em relação a sua efetiva entrega, uma vez que Mauro César Barbosa Cid afirma ter recebido uma sacola de vinho, enquanto Walter Sousa Braga Neto nega ter entregado os valores.
Ainda afirma a defesa que a procuradoria-Geral da República, em uma linha muito tênue entre a realidade e a deslealdade processual, utiliza-se de todas as informações e provas colhidas a partir da colaboração premiada, ancorando nela a base de toda a sua acusação, sustentando ao final da instrução e suas razões que o colaborador não merece o prêmio ajustado no acordo.
Afirma a defesa que, à luz da decisão proferida pelo iminente ministro relator, de 23 de novembro de 2024, de forma clara e direta, teria sido reiterada a rigidez e eficácia do acordo de colaboração premiado firmado por Mauro César Barbosa Cid.
E não há qualquer fato superveniente ou juridicamente relevante capaz de infirmar tal reconhecimento, e que seria inaceitável que o colaborador fosse agora surpreendido com um pedido absolutamente desarrazoado pela procuradoria-Geral da República, no sentido de revisar unilateralmente os benefícios pactuados. Afirma que nenhuma prova foi produzida em juízo contra Mauro César Barbosa Cid e nenhuma testemunha descreveu qualquer conduta típica dolosa, acessória ou contributiva do réu colaborador.
A defesa de Mauro César Barbosa Cid afirma que ele não participou de reuniões golpistas, não ordenou, não incentivou qualquer ato de violência não promoveu ruptura institucional e não se reuniu para planejar golpes de Estado.
E diz que as provas produzidas em sede policial desmentem a acusação em relação ao réu colaborador Mauro César Barbosa Cid.
No final, além de pedir a absolvição, dizendo que é um excesso acusatório, pede também a manutenção integral dos benefícios previstos no acordo de colaboração premiada.
Em 13 de agosto de 2025, todas as defesas apresentaram suas alegações finais.
A defesa de Alexandre Ramagem Rodrigues apresentou os seguintes principais argumentos.
Segundo a narrativa apresentada pela procuradoria-Geral da República , o crime tipificado no artigo 2º da Lei no 12.850 se perpetuou para além da diplomação, razão pela qual pediu também a suspensão desse crime.
Alegou ausência de prova das imputações em razão em relação ao réu Alexandre Ramagem Rodrigues, uma vez que ele não teria participado de construção e disseminação de narrativa de fraude eleitoral, não haveria uso indevido de estrutura estatal para fins políticos, e também não participou de interferência em órgãos de controle e persecução.
Afirma a sua defesa que os elementos de informação amealhados pela acusação não se confundem com o standard probatório necessário à condenação de Alexandre Ramagem Rodrigues.Diz que, embora a procuradoria-Geral da República tenha afirmado que o documento Presidente TSE Informa.docx, criado em 10 de julho de 2021, revelaria que Alexandre Ramagem Rodrigues teria se aprofundado em argumentos falaciosos sobre o resultado eleitoral de 2018, questionando a credibilidade do Tribunal Superior Eleitoral para a contagem dos votos, a procuradoria-Geral da República eria desconsiderado que o texto se limitou a reproduzir manifestações públicas de Jair Messias Bolsonaro.
Ainda a defesa de Alexandre Ramagem afirma que o conteúdo, texto apresentado, apresentava argumentos para a adoção do denominado voto auditável ou voto impresso, tema que à época integrava a pauta do Congresso Nacional.
Em relação ao documento BomDiaPresidente.docx, a defesa da Alexandre Ramagem aponta que os pontos apresentados integram o teste público de segurança das urnas regulamentado pela resolução TSE 23.673, de modo que não pode ser considerado um ilícito ou evidência de indevida utilização na estrutura do sistema de inteligência brasileiro para fins antidemocráticos.No que diz respeito ao documento PR Presidente, a defesa de Alexandre Ramagem aponta que o texto aponta ilegalidades que, no entendimento do réu, estariam sendo cometidas no âmbito de inquéritos policiais referentes à instauração dos inquéritos, violação do sistema acusatório e escolha de delegados pelo STF sem distribuição.
O texto contém, também segundo a defesa, anotações pessoais e privadas e não possui a qualquer relação com o eventual descumprimento infundado de ordens judiciais.
Sobre ainda o texto Presidente.docx, a defesa de Alexandre Ramagem afirma que o seu conteúdo diz respeito a considerações que refletem manifestações públicas já emitidas por Jair Messias Bolsonaro, não sendo possível afirmar que o réu Alexandre Ramagem Rodrigues municiava o ex-presidente de argumentos para atacar autoridades públicas.
Com base na prova testemunhal produzida nos autos, a defesa diz que é possível concluir que Alexandre Ramagem Rodrigues, de fato, utilizava uma sala no Palácio do Planalto, mas para atender várias pessoas, não apenas o presidente da república, e que não haveria prova nos autos para concluir que era um hábito frequente ou com um dia específico em suas audiências com o presidente da república.
Os documentos juntados aos autos pela defesa, segundo ela mesma, demonstram que Alexandre Ramagem Rodrigues envidou esforços para verificar a legalidade na utilização da ferramenta FirstMile, sendo instaurados, por determinação sua, dois procedimentos administrativos no âmbito da Abin com essa finalidade, um deles, aliás, na corregedoria do órgão.A ferramenta FirstMile era utilizada, segundo a defesa, exclusivamente pelos oficiais de inteligência lotados no Departamento de Operações de Inteligência, à época chefiado por Paulo Maurício Fortunato Pinto, cuja recalcitrância em prestar informações sobre o uso da ferramenta levou à instalação de procedimento administrativo no âmbito da Corregedoria da Abin, por determinação do próprio Alexandre Ramagem Rodrigues, e posteriormente levou à sua exoneração.Ainda alega a defesa que a procuradoria-Geral da República cometeu grave equívoco ao afirmar que teriam sido identificados logs de entrada de Alexandre Ramagem no sistema a partir de 15 de maio de 2019, antes mesmo de sua posse como diretor-geral, e apenas um mês após o início de uso da ferramenta. pois as datas a que se refere à procuradoria-Geral da República , segundo a defesa, não dizem respeito a logs de entrada no sistema, mas sim a entrada do réu nas dependências físicas da Abin.
Também alega não poderem ser utilizados nestes autos, as conclusões da autoridade policial no relatório final da PET 11.108, tornadas públicas em 18 de 6 de 2025, pois não submetidas ao contraditório e à ampla defesa.
Alega não haver indícios ou provas que ações ilícitas empreendidas por servidores da Abin tenham decorrido de ordem proferida pelo réu Alexandre Ramagem que os monitoramentos atribuídos pela acusação ao réu se referem a um punhado de informações disponíveis na internet, atividades que foram apresentadas pela autoridade policial, como atividade de inteligência.
Ainda o réu Alexandre Ramagem, em sua defesa, alega que o relatório da PET 11-108 deixou de delimitar ou conceituar o que seriam atividades de inteligência, e boa parte dos monitoramentos mencionados no aludido relatório final não guardam relação de pertinência com o objeto dessa ação penal. Ainda diz que a anotação de Alexandre Ramagens sobre consultar a Advocacia-Geral da União não é idêntica àquela imputada a Augusto Heleno e não procede a acusação de que o réu propôs que fosse utilizada a estrutura da Advocacia-Geral da União com a finalidade de impedir o cumprimento de decisões judiciais no que diz respeito a imputação da utilização da Abin para investigar servidores da Receita Federal, Alexandre Ramagem Rodrigues, em reunião com as advogadas Flávio Bolsonaro, foi contrário, diz a defesa, a essa utilização.
Também afirma a defesa não ter ocorrido qualquer atuação do réu no sentido de postergar o deslinde de processo administrativo disciplinar.
Em relação ao delito do artigo 2º da Lei 12.850, a denúncia é omissa, diz a defesa, quando ao fato de Alexandre Ramagem Rodrigues já ter sido exonerado do cargo de heterogeral Dabin em 30 de março de 2022.
Também em relação aos delitos do artigo 359-L e 359-B, M diz a defesa que fere a lógica, a razoabilidade e a tentativa de imputar ao réu qualquer responsabilidade por tão graves condutas que, segundo a procuradoria-Geral da República, seria de abolir as estruturas democráticas impedindo o funcionamento de um poder legislativo para o qual acabara de ser eleito, e pede a absolvição.
A defesa de Almir Garnier Santos também apresentou os seguintes principais pontos de argumentação: que as alegações finais da procuradoria-Geral da República narram fatos estranhos à denúncia.
Notadamente, o desfile da Marinha na Praça dos Três Poderes, interpretados como ato simbólico de apoio ao suposto intento golpista e ausência do réu na cerimônia de passagem de comando da Marinha, no qual Almir Garnier Santos supostamente teria atuado de forma a reforçar a suposta agenda golpista.
Afirma a defesa que isso configura mutatio libelli.
Também afirma que a colaboração premiada de Mauro César Barbosa Cid está viciada por responsabilidade do colaborador, de modo que deve ser decretada a invalidade das suas declarações.
Continua afirmando não haver provas que permitam, com a certeza necessária, estabelecer uma condenação penal e uma conexão direta entre as condutas imputadas por Almir Garnier Santos e os atos de 8 de janeiro de 2023.
A ausência de provas concretas que estabeleça uma conexão direta entre as condutas deve levar à absolvição.
Também afirma que a ausência de criação de risco proibido, pois os atos imputados se inscreve no legítimo exercício da liberdade de expressão política.
Continua a defesa de Almir Garnier Santos, dizendo que a quebra do nexo causal, a quebra do nexo causal, uma vez que os fatos ocorreram em um contexto político legítimo de debate e a transição de poder, desqualifica qualquer continuidade de plano golpista, devendo ser reconhecida a ausência de nexo causal entre os atos descritos na denúncia e os atos do dia 8 de janeiro de 2023.
E, por consequência, deve ser declarada a atipicidade das condutas imputadas.
Ainda, a defesa de Almir Garnier Santos afirma que os fatos narrados na denúncia se limitam, em relação a Almir Garnier Santos, à participação do acusado em duas reuniões, realizadas nos dias 7 de dezembro e 14 de dezembro de 2022, bem como a assinatura de uma nota publicada no dia 11 de novembro de 2022, que foi assinada pelos três comandantes das Forças.
Quanto à nota, a defesa diz que as informações colhidas na instrução processual foram claras ao revelar que a sua publicação não ocorreu a mando do então presidente da república, Jair Messias Bolsonaro, e que se tratava de ato destinado a apaziguar o país.
Em 14 de dezembro de 2022, afirma a defesa de Almir Garnier, foram conhecidas apenas após as investigações se iniciarem, razão pela qual não possuem qualquer relevância na cadeia causal imaginada pela procuradoria-Geral da República, uma vez que não tinham capacidade de causar qualquer interferência, dada sua natureza privada.
Ainda a defesa diz que, quanto às mensagens endereçadas por Walter Sousa Braga Neto, nas quais determina um interlocutor que elogia o Garnier Santos, não há nos autos qualquer prova que evidencie a materialização dessa ordem, como publicações ou vídeos com a intenção de influenciar quem quer que seja.
Diz ainda a defesa que até mesmo o desfile de tanques realizado no dia 10 de agosto de 2021, bem como a troca de comando realizada no dia 5 de janeiro de 2023, não possuem relevância na cadeia causal que integra os acusados dos atos de 8 de janeiro de 2023, seja como elemento determinante dessa relação, seja como fato capaz de incrementar risco anteriormente criado.
E continua a defesa afirmando que as provas produzidas sobre a reunião do dia 7 de dezembro demonstram apenas que Almir Garnier e o general Freire Gomes foram convocados pelo presidente da República por meio do ministro da defesa para comparecerem ao Palácio do Planalto, ocasião que lhe foram apresentados considerandos.
Foi informado, contudo, que diz a defesa que o assunto estava em estudo e ao final a reunião foi encerrada sem qualquer manifestação ou posicionamento.
Ainda afirma que, no confronto entre os depoimentos de Batista Júnior e Freire Gomes, deve prevalecer o depoimento deste último, uma vez que é corroborado por duas evidências relevantes, a nota divulgada pela Marinha e o depoimento do Almirante Olsen, ambos negando qualquer mobilização de tropas.
Por outro lado, o depoimento de Batista Júnior, que é o único a afirmar que as tropas foram colocadas à disposição, não conta, segundo a defesa, com qualquer outra prova que o sustente.
Continua a afirmar que a acusação não se desincubiu do dever de especificar concretamente a participação de Almir Garnier Santos na reunião e em sua adesão ao plano golpista, e consequentementepede a absolvição por todas as imputações.
A defesa de Anderson Gustavo Torres também apresentou esses principais argumentos. O Supremo Tribunal Federal é incompetente para processar e julgar o presente caso. Ainda que se reconheça a competência da Suprema Corte, a defesa diz que a atribuição é do plenário e não da primeira turma.
Ainda afirma ter ocorrido cerceamento de defesa em razão da omissão da apuração, da indexação da minuta do golpe no Google, uma vez que o Google Brasil respondeu não poder identificar o responsável pela inserção por não hospedar o conteúdo, limitando-se a indexar páginas de terceiros, e que a defesa requeriu esclarecimentos técnicos complementares indefinidos pelo ministro relator por sua suposta impertinência.
Ainda alega cerceamento de defesa em razão do indeferimento da realização de diligência junto à meta WhatsApp relacionadas à obtenção de registro de chamadas de voz e vídeos realizadas via WhatsApp por Fábio Augusto Vieira e Robson Cândido da Silva em 8 de janeiro de 2023 e de metadados de mensagens e arquivos eventualmente trocados pelo mesmo aplicativo.
A defesa de Anderson Torres continua alegando, dizendo que a procuradoria-Geral da República não expôs o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, deixando de atender o comando do artigo 41 do Código de Processo Penal.
Segundo a defesa, a peça acusatória imputa a Anderson Torres quatro condutas distintas.
A live, realizada em 29 de setembro de 2021, reuniu a ocorrida na data de 05 de setembro de 2022, o uso indevido da máquina estatal, especialmente da Polícia Rodoviária Federal, para beneficiar Jair Messias Bolsonaro entre o primeiro turno e o segundo das eleições 2022 e suposto omissão imprópria enquanto exerceu o cargo de secretário de Segurança Pública do Distrito Federal em janeiro de 2023.
Diz a defesa que em relação à live de 29 de setembro de 2021, o réu foi convocado a participar pelo presidente e sua fala foi de aproximadamente 4 minutos, em que somente leu, seguindo a orientação de sua assessoria.
Sobre a reunião ministerial do 5 de julho de 2022, a defesa disse que o réu, em fala de aproximadamente cinco minutos, limitou-se a sugerir que os demais ministros tornassem públicas as ações e políticas conduzidas por suas pastas.
No que diz respeito à imputação de instrumentalização da Polícia Rodoviária Federal para comprometer a lisura do segundo turno das eleições presidenciais de 2022, alega a defesa que não houve repasse e utilização dos boletins de inteligência pela Polícia Rodoviária Federal, que eventuais encontros e conversas mantidos entre Anderson Torres e Marília Ferreira de Alencar eram absolutamente naturais e compatíveis com as atribuições institucionais de ambos, que em relação à reunião institucional ocorrida em 19 de 10 de 2022 na sede do Ministério da Justiça, a alta cúpula da Polícia Federal presente na reunião –composta pelo diretor-geral, Márcio Nunes, pelo diretor de combate ao crime organizado, Caio Pelin, e pelo diretor de inteligência, Alessandro Moretti– foi ouvida na estação penal, a alta cúpula, e foicategórica ao afirmar que jamais houve naquela reunião, ou em qualquer outra, qualquer determinação, orientação, ou sugestão ilícita, oriunda do então ministro da Justiça, Anderson Gustavo Torres.
Ainda, diz a defesa, que o depoimento de Batista Junior foi no sentido que não teve certeza da participação de Anderson Gustavo Torres em qualquer reunião, e o depoimento de Freire Gomes foi no sentido de que nunca presenciou ou discutiu qualquer assunto ilegal com o réu.
Anderson Gustavo Torres ainda afirma em sua defesa não ter participado das reuniões de 7 de dezembro e 14 de dezembro de 2022, ocasião na qual, em tese, documentos antidemocráticos foram apresentados aos comandantes das forças.
E diz ainda que, compulsando os relatórios de entrada e saída do Palácio da Alvorada, entrevesse que Anderson Torres, Ferreira Gomes e Batista Junior, diz a defesa, jamais estiveram presentes no mesmo local e horário.
Ainda afirma a defesa que a minuta discutida na reunião de 7 de 12 de 2022 não corresponde ao documento apreendido na residência, nem sua residência.
Diz que exame papiloscópico feito pela Polícia Federal não encontrou as digitais de qualquer dos denunciados na minuta. Que minutas de igual teor circulavam e circulam, diz a defesa, livremente pelo território nacional, algumas inclusive no Google e no site Conjura.
Ainda disse que em relação à viagem aos Estados Unidos, em meio da própria Gol, a companhia Gol, mostra comprovantes da agência de turismo e ata notarial, evidenciando que, diferentemente do alegado pela procuradoria-Geral da República, as passagens aéreas foram de fato adquiridas em 21 de 11 de 2022, quando sequer se cogitava a realização de manifestações no dia 8 de janeiro de 2023.
Ainda diz que o depoimento do governador Ibaneis Rocha no inquérito civil confirma que Anderson Gustavo Torres lhe comunicou quando do convite para assumir o cargo sobre a viagem nos Estados Unidos e, consequentemente, a partir disso pede sua absolvição.
A defesa de Augusto Heleno Ribeiro Pereira apresentou também os seguintes principais argumentos.
Deve ser reconhecida a suspeição do relator em razão de ter sido alvo de um suposto plano de organização criminosa, do qual faria parte o denunciado para matá-lo, juntamente com o presidente eleito Luiz Inácio Lula da Silva cerceamento de defesa em razão da impossibilidade de análise de todo material probatório disponibilizado pela ocorrência da prática conhecida como document dump e pela seletividade da autoridade policial ao disponibilizar as provas.
Diz a defesa de Augusto Heleno que houve violação ao sistema acusatório e ao devido processo legal, uma vez que na audiência de instrução o ministro relator realizou seis vezes mais perguntas que a procuradoria-Geral da República.
Diz também ter ocorrido violação do direito ao silêncio e constrangimento ilegal, uma vez que o ministro relator, após manifestação do réu, queria exercer parcialmente o direito ao silêncio, respondendo apenas as perguntas formuladas por sua defesa técnica, realizou a consignação das perguntas.
Especificamente em relação ao réu Augusto Heleno, a defesa diz que a procuradoria-Geral da República não se desincumbiu do ônus probatório.
Em relação à live realizada no dia 7 de setembro de 2021, a atuação do réu seria, segundo a defesa, unicamente com presença física, sem proferir qualquer palavra ou se manifestar em qualquer sentido.
Augusto Heleno, segundo a defesa, é favorável ao voto impresso, mas após o Congresso Nacional derrubar proposta nesse sentido em plenário e o relatório do Ministério da Defesa de 9 de novembro de 2022, não apresentar conclusão sobre a possibilidade de insegurança nas urnas eletrônicas, não houve qualquer manifestação do réu sobre isso, e também alega que é omissa a constatação do afastamento do réu Augusto Heleno do réu Jair Messias Bolsonaro após o ingresso do, entre aspas, centrão no governo, de modo que não se pode imputar ao réu o papel de conselheiro de Jair Messias Bolsonaro.
Diz também a defesa de Augusto Heleno que na reunião ministerial de 5 de julho de 2022 as palavras de Augusto Heleno sobre a utilização da Abin para acompanhar o que os dois lados vão fazer foram transparentes, públicas e com a convicção de que estavam dentro de suas competências referentes à inteligência de Estado.
A defesa afirma ainda que a intenção do réu de fato fosse infiltrar agentes da Abin nas campanhas eleitorais, tal ação seria impossível pela absoluta falta de tempo para que esse tipo de medidafosse efetivada conforme corroborado pela testemunha Christian.
Augusto Heleno Pereira, também afirma defesa, não despachou com o diretor-geral da Abin sobre discursos e desinformação. Sobre as expressões entre aspas: 'O que tiver que ser feito, tem que ser feito antes das eleições. Se tiver que dar um soco na mesa, é antes das eleições.Se tiver que virar a mesa, é antes das eleições', ditas por Augusto Heleno, na reunião ministerial de 5 de julho de 2022, ou a defesa disse que o réu não se referiu a qualquer medida antidemocrática.
Em relação à agenda prendida, trata-se, diz a defesa, na verdade de uma caderneta para anotações pessoais, com cronologia incerta, contendo assuntos que não eram compartilhados com ninguém.
Diz a defesa que a Polícia Federal disponibilizou as páginas referidas à caderneta de maneira reorganizada, com o objetivo de demonstrar uma narrativa linear, quando, na verdade, estão afastadas umas das outras e dizem respeito a situações e assuntos distintos e não relacionados.
A expressão entre aspas, 'é válido continuar a criticar a urna eletrônica', diz respeito, segundo a defesa, a uma posição pessoal do réu. O réu, segundo a defesa, não elaborou um manual para descumprimento de decisão judicial por meio da Advocacia Geral da União.
No que diz respeito ao tópico sobre reunião de diretrizes estratégicas, os subtítulos caracterizariam orientações para uma futura campanha eleitoral, e que foram redigidos antes da metade do mandato, o que também, segundo a defesa, foi manipulado pela autoridade policial.
Não são verdadeiras, diz a defesa, as alegações de que o réu teria politizado o gabinete de segurança institucional.
Ainda diz a defesa de Augusto Heleno que a menção feita nas razões finais da acusação à reunião ocorrida entre o presidente da República, seu filho, senador Flávio Bolsonaro, e duas advogadas é descabida e quando o réu percebeu que o assunto da reunião não dizia a respeito ao GSI, pediu licença e se retirou sem implementar nenhuma providência.
Augusto Heleno, também segundo sua defesa, nunca tratou da Operação Punhal Verde Amarelo no Palácio do Planalto ou fora dele, e não tinha conhecimento do conteúdo da operação.
A defesa ainda diz que Augusto Heleno não foi convidado e não compareceu às reuniões nos meses de novembro e dezembro no Palácio Alvorada e no Ministério da Defesa.
Em relação ao acampamento em frente ao Quartel General do Exército, em Brasília, diz a defesa que o réu nunca lá esteve e nem compareceu a qualquer outro acampamento. Tampouco se manifestou favoravelmente a esse tipo de acampamento em suas redes sociais.
O réu, continua a defesa, o réu não teve qualquer participação nos eventos de 8 de janeiro de 2023 e após a sua exoneração no GSI, em 31 de 12 de 2022, não teve qualquer contato com os servidores do órgão.
Além disso, toda a sua diretoria foi exonerada na mesma ocasião. A frase, entre aspas, 'ladrão não sobe a rampa', diz a defesa, não evidencia que o réu tenha atuado no sentido de impedir a transição democrática de poder.
Não há qualquer prova de que o réu tenha participado da Abin paralela, havendo indicação, por outro lado, de que teria sido inclusive monitorado, diz a sua defesa.
O réu jamais tratou com qualquer pessoa sobre reunião, minuta ou padecer de cunho golpista.
Também afirma a defesa não haver possibilidade de se imputar às práticas dos delitos e tentativa de abolição de violência do Estado Democrático e tentativa de golpe de Estado.
Ao réu, em razão da absoluta inexistência de qualquer conduta que possa configurar os referidos crimes.
Pede a absolvição e, subsidiariamente, caso não ocorra, diz que deve ser aplicada a causa especial de diminuição prevista no artigo 29, parágrafo 3º, em benefício do réu, caso subsidiariamente aqui haja condenação
A defesa de Jair Messias Bolsonaro também apresentou os seguintes principais argumentos.
Houve cerceamento de defesa em razão da ausência de tempo hábil para a defesa técnica conhecer a prova dos autos, inclusive com o indeferimento de pedido de adiamento da audiência de instrução após o recebimento de links contendo material bruto extraído dos aparelhos eletrônicos apreendidos.
Também alega nulidade que essa nulidade se agravou e aprofundou o cerceamento de defesa, porque os defensores foram proibidos de participar das audiências e dos interrogatórios dos denunciados que ficaram em outros núcleos.
O acordo de colaboração premiada de Mauro César Barbosa Cid, segundo a defesa de Jair Messias Bolsonaro, é nulo, e o delator não tem credibilidade, pois mentiu reiteradamente.
Segundo a defesa de Jair Messias Bolsonaro, o colaborador descumpriu o acordo e as cautelares que lhe foram impostas de forma alternativa a sua prisão preventiva, por meio de conversas mantidas em perfil de terceiro na rede social Instagram, que revelam que a colaboração não resultou de ato voluntário enem esteve pautado na verdade.
A defesa de Jair Messias Bolsonaro ainda alega que em suas alegações finais, a procuradoria-Geral da República reconhece toda a resistência, que segundo a defesa significa falta de espontaneidade do colaborador em relatar sua participação nos eventos mais graves e sensíveis da denúncia, para manter rígida a narrativa daquilo que ele optou por contar, o que não é possível.
Ainda diz que o colaborador confessa que, diante de ameaças veladas, pactuou acordo de colaboração, prestando, entretanto, declarações manipuladas. E a Procuradoria-Geral da República resistiu em afirmar sua imprestabilidade, porque precisa de parte dela, daquela que não está abrangida pela descoberta espontânea da Polícia Federal.
O tema e o debate relativo ao voto impresso, diz a defesa de Jair Messias Bolsonaro, ocuparam a campanha eleitoral em 2022, e foi nesse contexto de campanha eleitoral e debate político que a reunião ministerial de 5 de julho de 2022 e a reunião com os embaixadores de 18 de julho de 2022 foram sempre interpretadas.
A notícia de que o discurso de Jair Messias Bolsonaro e Walter Souza Braga Neto no dia 7 de setembro de 2022, bem como a reunião com os embaixadores narrados na denúncia, já foram alvos de processos eleitorais que levaram a sua inelegibilidade, não podendo, portanto, conforme diz a defesa, serem interpretados como atos criminosos com a participação do ex-presidente Jair Messias Bolsonaro, também foi fato amplamente provado nos autos. E diz a defesa que, encerrado a transição, Jair Messias Bolsonaro deixou o país. E quando o fez, os atos criminosos e golpistas de 8 de janeiro de 2023, ocorridos dez dias após, não eram sequer previsíveis, além de terem ocorrido apesar das ações de Jair Messias Bolsonaro.
As imputações da procuradoria-Geral da República ontra Jair Messias Bolsonaro não encontram, segundo a defesa, respaldo nem na lógica nem na prova dos autos.
A acusação tenta, de alguma forma e sem sucesso, relacionar Jair Messias Bolsonaro com os planos aprendidos e com os atos de 8 de janeiro.
Diz a defesa que a denúncia indica que Jair Messias Bolsonaro teria estudado, enxugado e apresentado aos militares minutos de decreto prevendo prisões de autoridades e as declarações de estado de sítio ou de estado de defesa e decretação de operação de garantia da lei e da ordem. Mas diz a defesa que os referidos documentos não foram trazidos aos autos.
O documento de minuta de golpe, às vezes chamado de discurso pela procuradoria-Geral da República , segundo a defesa, jamais foi apresentado a Jair Messias Bolsonaro, que dele só teve ciência por ocasião de sua apreensão pela Polícia Federal.
Sobre a reunião do dia 7 e do 12 de 2022, ninguém viu um texto prevendo a prisão de diversos ministros do Supremo Tribunal Federal, dentre outras autoridades, afirmação, segundo a defesa, que existe exclusivamente no depoimento do delator Mauro César Barbosa Cid.
Não existe nos autos também, afirma a defesa de Jair Messias Bolsonaro, a suposta minuta de decreto com o texto enxugado, prevendo apenas a prisão do relator.
E também não existe em lugar nenhum dos autos, nem mesmo em depoimentos, o documento que a acusação diz ter sido apresentado pelo réu Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira aos três comandantes das Forças Armadas no dia 14 de dezembro de 2022.
Bolsonaro continua afirmando no sentido de que não ficou comprovada a existência de qualquer pedido por parte de Jair Messias Bolsonaro para a movimentação das tropas, e que não há descrição de participação de Jair Messias Bolsonaro em nenhum outro fato, e muito menos com os planos Punhal Verde Amarelo, Operação Luneta e Copa 2022.
A acusação traria apenas a presunção de que o Plano Punhal Verde Amarelo teria sido elaborado para Jair Messias Bolsonaro no Palácio do Alvorada, quando foi registrada a entrada do general Mário Fernandes no prédio, sem ter produzido qualquer prova de que houve entrega de qualquer documento ou encontro com o então presidente da República.
Ainda diz a defesa que a procuradoria-Geral da República imputa ao réu, como se atos criminosos fossem, os seus discursos eleitorais e suas manifestações com críticas ao sistema eletrônico de votação.
Continua afirmando que, excluída a punibilidade dos atos preparatórios, não há dúvidas que as condutas imputadas pela procuradoria-Geral da República, consubstanciadas em lives com críticas ao sistema eletrônico de votação, reuniões ministeriais com embaixadores e outras reuniões, tratam-se, na pior das hipóteses, de atos preparatórios não tipificados.
Ainda, diz a defesa, não existir qualquer correspondência dos comportamentos imputados a Jair Messias Bolsonaro com a violência ou grave ameaça exigidas pelos tipos penais previstos nos artigos 359-L e 359-M do Código Penal.
E diz que mesmo se adotada a versão da denúncia não se pode afirmar que a reunião ocorrida no dia 7 de dezembro de 2022 tenha sido um ato executório dos crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e de golpe de Estado, pois isso pressupõe um governo constituído circunstância inexistente em 7 e 12 de 2022.
Ainda disso, não se pode alegar que a tentativa estaria caracterizada, dado que entre aspas, 'o golpe tentado não se consumou pela fidelidade do Exército', não obstante o desvirtuamento de alguns dos seus integrantes e da aeronáutica, a força normativa democrática em vigor, que foi a afirmação feita pela procuradoria-Geral da República.
E a defesa disse que a tentativa não estará caracterizada, pois não se aperfeiçoou qualquer ato de início de execução que pudesse ativar a incidência de uma circunstância alheia à vontade do agente, uma vez que não houve qualquer assinatura do decreto.
A tentativa, diz a defesa, existe a tentativa de atribuição de responsabilidade penal sem a imputação de qualquer conduta a Jair Messias Bolsonaro no que diz respeito à utilização indevida da estrutura da Polícia Rodoviária Federal e da Abin paralela.
No que diz respeito aos atos de 8 de janeiro de 2023, também a defesa de Jair Messias Bolsonaro diz não ser possível falar, como pretende a procuradoria-Geral da República, em participação por instigação em crimes multitudinários.
A estrutura governamental, então instalada no Palácio do Planalto revestia-se de plenalicitude e legalidade, funcionando nos termos da Constituição Federal, não havendo que se falar na existência de qualquer organização criminosa concluir a defesa.
Também nunca houve qualquer cooperação criminosa de Jair Messias Bolsonaro com os demais denunciados na PET-12 e 100.
Por fim, a defesa disse que as condutas criminosas narradas na acusação teriam como objetivo manter Jair Messias Bolsonaro no poder, que essas alegações não são suficientes para apontá-lo como integrante ou líder da organização criminosa, ainda que pudesse eventualmente ser beneficiário pelos crimes pelo resultado dos crimes.
Pede a absolvição do réu Jair Messias Bolsonaro e, subsidiadamente, caso não haja, diz que deve ser reconhecida a desistência voluntária ou a consunção, absorção ou ainda concurso formal entre os delitos previstos nos artigos 359-L e 359-M do Código Penal.
A defesa de Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira também apresentou esses principais argumentos.
Diz que Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira é inocente e atuou ativamente para evitar a realização de um golpe de Estado e a abolição violenta do Estado democrático de Direito, aconselhando Jair Messias Bolsonaro no sentido de que nada poderia ser feito diante do resultado das eleições.
Segundo a sua defesa, o réu temia que radicais assessorassem Jair Messias Bolsonaro e o aconselhassem a assinar uma, entre aspas, 'doideira', referindo-se a medidas de exceção e ruptura democrática.
O réu atuou diretamente com o Brigadeiro Batista Júnior e o General Freire Gomes para demover o réu Jair Messias Bolsonaro de qualquer medida de exceção, e entregou uma proposta de discurso de Jair Messias Bolsonaro, aceitando a proposta de discurso no sentido de aceitar o resultado das eleições.
Ainda diz que o réu Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira foi alvo de tentativa de deposição por Walter Souza Braga Neto e pelo general Mário Fernandes Réu em outra ação penal.
O réu não integraria o denominado gabinete de crise a ser instalado após a ruptura do Estado democrático de Direito, afirma sua defesa, e que o réu foi vítima de ataques virtuais por não defender qualquer medida de exceção.
Na reunião de 5 de julho de 2022, Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira não manifestou em doce sua narrativa de fraude eleitoral.
Também sua defesa diz que em momento algum instigou a ideia de intervenção das Forças Armadas no processo eleitoral e afirma a defesa ser uma falácia afirmar que o relatório das Forças Armadas sobre o sistema eletrônico de votação estava pronto antes do segundo turno e foi postergado por questões políticas.
As etapas 7 e 8 do plano de trabalho estavam segundo a defesa previstas para ocorrer a partir do dia do dia seguinte ao segundo turno e até 60 dias após o pleito.
Também afirma a defesa não proceder à afirmação de que o Ministério da Defesa, após ser intimado a prestar informações no prazo de 48 horas, não respondeu ao pedido de informações do Tribunal Superior Eleitoral.
A nota do Ministério da Defesa, segundo a defesa de Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira, não aponta suspeita de fraude eleitoral, e no mesmo período em que a nota do dia 10 de 11 de 2022 foi publicada, Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira, segundo a sua defesa, estaria atuando para demover Jair Messias Bolsonaro de qualquer medida de exceção.
A reunião de 14 de 12 de 2022, realizada com os comandantes das Forças Armadas, segundo a defesa de Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira, não teve o intuito de pressionar os comandantes a aderir a qualquer medida antidemocrática.
A denúncia diz a defesa é inepta, não havendo descrição adequada dos fatos criminosos imputados ao réu.
Ainda alega que o Supremo Tribunal Federal é incompetente para processar e julgar o caso e que, em caso de ser competente, é o plenário e não a primeira turma.
Alega violação ao duplo grau de judicição. Alega também estar caracterizado excesso de acusação, que as condutas imputadas ao réu são atípicas, pois se o crime de golpe de estado tivesse sido consumado com ataques ao processo eleitoral, manipulação indevida das forças de segurança, nãohouve, segundo a defesa, prática de violência ou grave ameaça.
A defesa do réu Paulo Sérgio diz que as condutas imputadas ao réu são atípicas, pois todos os atosrealizados antes do dia 1o de janeiro, tais como lives, reuniões, não teriam sido realizados com o objetivo de depor governo constituído, o que afasta a configuração do crime de golpe de estado previsto no artigo 359-M do Código Penal. ainda afirma que, segundo a denúncia, sem o Exército e a Força Aérea era impossível se consumar um golpe de Estado.
Logo, a manifestação no dia 8 de janeiro de 2023 foi um meio inidôneo para atingir esse resultado.
Consequentemente, o delito de golpe de Estado do dia 8 de janeiro seria um crime impossível, diz a defesa, por absoluta ineficácia do meio.
Ainda em relação ao crime do artigo 359-L do Código Penal, a defesa de Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira diz que a sua consumação exige que os poderes constitucionais tenham sido efetivamente impedidos ou restringidos.
Consequentemente, diz que não existe um conjunto probatório para, além da dúvida razoável, apta a ensejar uma condenação de Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira e pede a absolvição do réu.
Por fim, a defesa de Walter Souza Braga Neto apresentou os seguintes argumentos.
A ação penal é nula pois está baseada em investigações realizadas na PET-1200, que se originou das investigações conduzidas no inquérito 4874, inquérito das milícias digitais, o qual a seu turno tem como objeto a investigação de fatos já arquivados no inquérito 4828, o que demonstra a violação do artigo 28 do Código de Processos Penais.
Desde ainda ser o Supremo Tribunal Federal, incompetente para processar e julgar o caso, e caso fosse competente, a competência seria do plenário e não desta primeira turma.
A defesa de Walter do Braga Neto ainda diz que, embora o plenário do Supremo Tribunal Federal tenha decidido pelo não reconhecimento da suspeição do relator, a instrução criminal demonstrou que não houve imparcialidade e equidistância das partes da ação penal.
Ainda afirma que, em relação à alegação da suspeição, houve demonstração de postura inquisitorial na oitiva das testemunhas, que os recursos da defesa em face de decisões monocráticas não foram submetidos à análise colegiada, enquanto a marcha processual evoluía de maneira muito célere, esvaziando os pedidos recursosais.
Ainda diz que a cadeiação entre Walter Souza Braga Neto e Mauro César Barbosa Cid não foi gravada pela Secretaria Judiciária e sequer foi permitida sua gravação pela Defesa, e que houve decretação de medidas cautelares e prisão domiciliar de ofício, o que caracteriza atuação indevida por serem iniciativas típicas do órgão acusatório.
Ainda a defesa de Walter Souza Braga Neto diz que a colaboração premiada de Mauro César Barbosa Cid é nula em razão da falta de voluntariedade, que o processo também é nulo em razão da prática de documento dump, que o processo também é nulo em razão do indeferimento de participação nos interrogatórios dos demais réus das outras ações penais, que são ilícitas e imprestáveis, os prints de conversas de WhatsApp entre Walter Braga Neto e Ailton Barros, e o processo é nulo a partir da acaliação realizada entre Walter Braga Neto e Mauro César Barbosa Cid em razão da não realização de sua gravação por violação ao direito assegurado no artigo 367, parágrafo 6o do Código de Processo Civil e do artigo 3o do Código de Processo Penal.
Alega ainda a defesa de Walter Braga Neto a ausência de provas das imputações derivadas do acordo de colaboração premiada de Mauro César Barbosa Cid, ausência de provas do intuito golpista da reunião realizada na residência de Walter Sousa Braga Neto em 12 de 11 de 2022, a ausência de prova da entrega de dinheiro para financiamento de atos golpistas e a ausência de provas de coordenação de ataques virtuais.
Além disso, a defesa de Walter Braga Neto diz que não existem provas de suposta participação na organização criminosa ou nos atos golpistas de 8 de janeiro de 2023.
A defesa de Walter Braga Neto alega atipicidade nos crimes contra o Estado democrático de Direito em razão da impossibilidade de condenação por atos meramente preparatórios e ausência das elementares do tipo violência e grave ameaça.
Alega ainda a existência de vedação do bis in idem, ou seja, da duplicação, pela dupla imputação de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, artigo 359-L, e do golpe de Estado, artigo 359-M, ambos do Código Penal.
Conclui dizendo existindo impossibilidade de condenação autônoma em relação aos crimes de dano qualificado e deteriorização do patrimônio público, pois constituem crimes meio para a suposta prática dos crimes de abolição violenta do Estado democrático de Direito, concluindo a defesa pelo pedido de absolvição.
Em 14 de agosto de 2025, considerando o regular encerramento da instrução processual, o cumprimento de todas as diligências complementares definidas, bem como a apresentação de alegações finais pela procuradoria-Geral da República e por todos os réus, solicitei ao Excelentíssimo Presidente da Primeira Turma, Ministro Cristiano Zanin, a pauta para julgamento presencial da ação penal.
Em 15 de agosto de 2025, o eminente presidente, ministro Cristiano Zanin, agendou o julgamento presencial da presente ação penal para o dia de hoje, dia 3 de setembro, dia 9 de setembro, dia 10 de setembro, dia 12 de setembro, é o relatório, presidente".
*O áudio da leitura do relatório do ministro do STF Alexandre de Moraes foi processado por ferramenta de inteligência artificial e revisado pela Folha de S. Paulo.