Justiça de São Paulo rejeita ação de Pablo Marçal contra Leonardo Attuch e Editora 247
Influenciador se disse ofendido após reações indignadas de Attuch diante da acusação contra Guilherme Boulos sobre uso de cocaína a partir de laudo falso
247 – O juiz André Carlos de Oliveira, da 3ª Vara Cível de Santana de Parnaíba, julgou improcedente a ação movida por Pablo Henrique Costa Marçal contra o jornalista Leonardo de Rezende Attuch e a Editora 247 Ltda., entendendo que as manifestações questionadas estão amparadas pela liberdade de expressão e de imprensa garantidas pela Constituição Federal.
Marçal ingressou com ação de indenização por danos morais, alegando ter sido ofendido por declarações feitas por Attuch em vídeos publicados nas redes sociais da Editora 247, com cerca de 90 mil visualizações. As falas citadas incluíam expressões como “canalha”, “mentiroso” e “marginal da política”. O autor alegou que tais manifestações extrapolaram os limites da crítica jornalística e pediu indenização de R$ 100 mil.
Em sua defesa, Leonardo Attuch e a Editora 247 argumentaram que as críticas tinham caráter jornalístico e interesse público, ocorrendo após a divulgação, por Marçal, de um laudo médico falso que atribuía o uso de cocaína ao candidato do PSOL à Prefeitura de São Paulo, Guilherme Boulos, durante a campanha de 2024 — episódio que levou à abertura de inquérito pela Polícia Federal, à suspensão de perfis de Marçal em redes sociais e a ampla repercussão negativa nacional. Segundo a defesa, as adjetivações usadas por Attuch foram motivadas pela indignação diante de um ato grave de desinformação eleitoral.
Fundamentação da decisão
O magistrado destacou que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 995 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.055, fixou que jornalistas e veículos de imprensa só podem ser responsabilizados civilmente em caso de dolo ou culpa grave, e nunca por juízos de valor ou opiniões críticas sobre assuntos de interesse público.
O juiz enfatizou que figuras públicas e candidatos estão sujeitas a escrutínio mais intenso, e que o “padrão de proteção à honra” é reduzido nesses casos. Segundo a sentença, “caracterizar o autor como ‘canalha’ ou ‘mentiroso’ constitui juízo de valor sobre conduta específica e não imputação de fato falso”. As expressões, ainda que duras, foram consideradas retórica política legítima, inserida em um contexto de indignação jornalística diante de conduta comprovadamente reprovável — a divulgação de documento falsificado com potencial de interferir no processo eleitoral.
Conduta contraditória e ausência de dano
A decisão também citou mensagens de WhatsApp trocadas entre Attuch e Marçal, nas quais este último, no mesmo dia em que ajuizou a ação (4 de março de 2025), solicitou uma entrevista ao jornalista e afirmou: “Pode pegar pesado”. Para o juiz, tal comportamento é incompatível com a alegação de dano moral grave, configurando o princípio jurídico do venire contra factum proprium (contradição com a própria conduta).
O magistrado ainda ressaltou que Marçal, como influenciador com milhões de seguidores, possui “meios amplos e imediatos para responder às críticas” e “capacidade de resposta muito superior à audiência dos réus”.
Com base nesses fundamentos, a Justiça negou o pedido de indenização, julgando a ação improcedente com resolução de mérito, e condenou Pablo Marçal ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
A sentença reafirma o entendimento consolidado de que a liberdade de imprensa não pode ser restringida por críticas vigorosas a figuras públicas, especialmente quando motivadas por atos de interesse público e relevância eleitoral, como a disseminação de um laudo falso durante uma campanha política.