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      Jurista Marcelo Uchôa critica Bolsonaro: 'chora por si, mas não por milhares de pessoas que morreram'

      “Não me conformo de ver o Bolsonaro se desmanchando de chorar com medo de ser preso", afirmou o estudioso

      Marcelo Uchôa e Jair Bolsonaro (Foto: Reprodução | Alan Santos/PR)
      Leonardo Lucena avatar
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      247 - O jurista Marcelo Uchôa criticou Jair Bolsonaro (PL), que tenta se fazer de vítima para conseguir mais apoio no sentido de estimular ataques ao Supremo Tribunal Federal e ao ministro Alexandre de Moraes. O político da extrema direita brasileira é réu no inquérito da trama golpista conduzido pelo STF e responde a cinco crimes.

      “Não me conformo de ver o Bolsonaro se desmanchando de chorar com medo de ser preso. Um sociopata que não esboçou a menor reação com centenas de milhares de pessoas que morreram de Covid, milhares que seguem sofrendo com as consequências da doença e milhares de órfãos que ficaram”, escreveu o jurista na rede social X.

      Por determinação do ministro Alexandre de Moraes, Bolsonaro precisa cumprir algumas medidas cautelares. Uma delas é o uso de tornozeleira. Outra é o recolhimento domiciliar noturno entre às 19h e às 6h, de segunda a sexta-feira, e integral nos fins de semana e feriados.

      O ex-mandatário está proibido de manter contato com embaixadores ou autoridades estrangeiras, proibição de uso de redes sociais, diretamente ou por intermédio de terceiros, e proibição de aproximação e de acesso a embaixadas e consulados de países estrangeiros.

      Na investigação da trama golpista, Bolsonaro é acusado de cinco crimes - golpe de Estado, organização criminosa armada, dano qualificado pela violência ou grave ameaça, abolição violenta do Estado Democrático de Direito, e deterioração de patrimônio tombado. Somadas, as penas ultrapassam os 40 anos de prisão. Juridicamente, o ex-mandatário não foi condenado. O julgamento ainda acontecerá, mas a chance de o político não ser condenado é baixa.

      PL e possível registro de cassação

      O jurista havia afirmado que o PL, partido de Bolsonaro, pode ter o registro cassado. Parlamentares do partido levaram uma bandeira em apoio a Donald Trump, que anunciou sanções contra o Brasil e citou o processo da trama golpista envolvendo o político da extrema direita brasileira como a justificativa para um tarifaço de 50% sobre as exportações brasileiras. Os Estados Unidos também iniciaram uma investigação comercial contra o Brasil.

      Leia a íntegra do artigo 17 da Constituição mencionado pelo jurista, com o objetivo de alertar para uma possível cassação:

      Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

      I - caráter nacional;

      II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

      III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

      IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

      § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias.

      § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006).

      § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017).

      § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

      § 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.

      § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017).

      I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017).

      II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017).

      § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

      § 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017).

      § 6º Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021).

      § 7º Os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 117, de 2022).

      § 8º O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, deverão ser de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas, e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias, considerados a autonomia e o interesse partidário. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 117, de 2022).

      § 9º Dos recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do fundo partidário destinados às campanhas eleitorais, os partidos políticos devem, obrigatoriamente, aplicar 30% (trinta por cento) em candidaturas de pessoas pretas e pardas, nas circunscrições que melhor atendam aos interesses e às estratégias partidárias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 133, de 2024).

      ❗ Se você tem algum posicionamento a acrescentar nesta matéria ou alguma correção a fazer, entre em contato com [email protected].

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