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Fux pede vista em julgamento sobre sistema de controle de bebidas

Decisão adia por até 90 dias análise no STF sobre reativação do Sicobe, extinto em 2016 pela Receita Federal

Ministro Luiz Fux durante sessão da Primeira Turma do STF em Brasília - 03/09/2025 (Foto: REUTERS/Mateus Bonomi)

247 - O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu vista neste sábado (18) e suspendeu temporariamente o julgamento que discute a volta do Sicobe (Sistema de Controle de Produção de Bebidas), desativado pela Receita Federal em 2016. A informação foi divulgada pela CNN Brasil.

A análise estava sendo realizada em plenário virtual pela Primeira Turma do Supremo desde a sexta-feira (17) e seguiria até 24 de outubro. Com a decisão de Fux, o processo fica suspenso por até 90 dias. Até o momento, os ministros Cristiano Zanin, relator do caso, e Alexandre de Moraes haviam votado para manter o sistema inativo.

O que é o Sicobe

O Sicobe foi criado em 2008 com a finalidade de monitorar a produção de cervejas, refrigerantes e outras bebidas. O objetivo era coibir fraudes fiscais e assegurar o recolhimento de tributos no setor. A suspensão do mecanismo, no entanto, ocorreu sob a justificativa de que apresentava alto custo, falhas operacionais e baixa eficiência no controle tributário.

Em 2020, o Tribunal de Contas da União (TCU) considerou que a decisão da Receita de extinguir o sistema era ilegal, já que a legislação previa a sua utilização. O órgão emitiu determinações obrigando a Receita a reativar o Sicobe.

Argumentos em disputa

A Advocacia-Geral da União (AGU) recorreu ao STF para anular as deliberações do TCU, defendendo que a Receita possui competência legal para criar, modificar ou extinguir obrigações acessórias relacionadas à arrecadação. Além disso, a AGU alegou que a volta do sistema poderia gerar impacto fiscal estimado em R$ 1,8 bilhão.

No voto apresentado, o relator Cristiano Zanin afirmou que o TCU extrapolou sua atuação ao tentar impor a retomada do sistema. Segundo ele, “a decisão tomada pela Receita Federal foi resultado de exercício legítimo de competência discricionária conferida pela legislação, de modo que não cabia ao Tribunal de Contas impor a anulação dos atos administrativos que determinaram a suspensão do uso do Sicobe”.

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