Violência sexual em conflitos armados: da invisibilidade histórica ao reconhecimento como crime internacional
Por ocasião do Dia Internacional para a Eliminação da Violência Sexual em Conflitos — 19 de junho
A violência sexual relacionada a conflitos armados (VSRC) constitui uma das mais graves violações do direito internacional humanitário e dos direitos humanos, trate-se de conflitos internacionais ou não internacionais. Durante séculos tratada como mero "subproduto inevitável" das guerras, e inexistentes as abordagens que perpassassem uma perspectiva de gênero ou, ainda, compreendida a VSRC como comportamento aleatório praticado por combatentes do conflito ou "soldados desgarrados", essa forma de violência passou por uma profunda transformação em seu enquadramento jurídico nas últimas décadas, especialmente por força dos precedentes estabelecidos por Cortes internacionais ad hoc, como o Tribunal Criminal para a ex-Iugoslávia (ICTY) e o Tribunal Criminal Internacional para Ruanda (ICTR), ainda que antiga esta modalidade de crime de lesa-humanidade.
O Dia Internacional para a Eliminação da Violência Sexual em Conflitos, celebrado em 19 de junho por resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas, simboliza um marco no reconhecimento global de que o estupro e outras formas de violência sexual em contextos de conflitos armados não são incidentes isolados, mas frequentemente armas de guerra deliberadamente empregadas para subjugar, humilhar e destruir comunidades inteiras.
Das Guerras Antigas ao Século XX
A violência sexual durante o curso das guerras possui registros que remontam à Antiguidade. Na Grécia Antiga, quando mulheres eram consideradas propriedade, o estupro era visto como crime contra o homem que as "possuía", sendo comportamento socialmente aceito nos mencionados eventos. A mulher como butim de guerra envolve simbolismos profundos na mensagem que combatentes inimigos buscam transmitir, arma psicológica que também envolve os casos de meninos e homens vitimados: as mulheres passam a ser consideradas troféus de guerra, não protegidas pelos combatentes homens que, também quando vitimados, têm destruída sua autopercepção como protetores de seu país, suas famílias e mulheres.
A violência sexual relacionada a conflitos armados (VSRC) ou, ainda, denominada na língua inglesa como gender-based violence (GBV), é também utilizada como veículo para a limpeza étnica, como ocorreu na guerra entre os sérvio-bósnios, apoiados pela Sérvia, e os bósnios, quando campos de concentração voltados à prática de estupros contra mulheres bósnias muçulmanas foram estabelecidos (v.g., Omarska, Vilina Vlas etc.), uma vez que crianças nascidas entre homens sérvios cristãos ortodoxos e mulheres bósnias muçulmanas, nos Balcãs, onde predomina a linhagem patrilinear, são consideradas etnicamente sérvias. Entre 20.000 e 50.000 mulheres bósnias e também croatas foram sexualmente violentadas durante as guerras balcânicas na década de 90.
Não obstante os mencionados precedentes históricos e doutrinários, na era contemporânea a Segunda Guerra Mundial revelou a dimensão catastrófica do problema. Estima-se que milhões de mulheres foram vítimas de estupro sistemático em todas as frentes do conflito.
Cabe também ressaltar que os homens são vítimas reiteradas da violência e de torturas sexuais ao longo das guerras, tanto internacionais quanto não internacionais, sempre uma violação grave das leis e costumes de guerra (Leis de Genebra).
Eine Frau in Berlin: O Testemunho Anônimo
Uma das obras mais impactantes sobre a violência sexual na Segunda Guerra Mundial é o diário escrito por uma alemã, vítima das violações de seu corpo cometidas por soldados soviéticos após a derrocada do regime nazista, intitulado Eine Frau in Berlin (Uma Mulher em Berlim), publicado anonimamente em 1954 e posteriormente atribuído à jornalista Marta Hillers. O relato documenta, em primeira pessoa, os estupros em massa perpetrados por soldados aliados, especificamente, no caso do diário, pelos combatentes soviéticos contra mulheres alemãs durante a tomada de Berlim em abril e maio de 1945, que se viam obrigadas a escolher algum oficial como seu protetor, de modo a impedir os estupros diários por outros soldados.
A obra permaneceu esquecida por décadas na Alemanha, onde foi recebida com hostilidade por supostamente "manchar a honra" das mulheres alemãs. Somente após a morte da autora, em 2001, o livro foi republicado e reconhecido como documento histórico fundamental sobre a experiência feminina na guerra.
Christina Lamb e Our Bodies, Their Battlefields
A jornalista britânica Christina Lamb, correspondente de guerra e coautora da autobiografia de Malala Yousafzai, publicou em 2020 a obra Our Bodies, Their Battlefields: What War Does to Women. Publicado no Brasil em 2023 pela Editora Companhia das Letras, sob o título Nosso Corpo, Seu Campo de Batalha – A Guerra e as Mulheres, o livro reúne testemunhos de sobreviventes de violência sexual em conflitos contemporâneos — da Bósnia ao Iraque, da Nigéria ao Congo, da Síria a Myanmar, passando pelos estupros cometidos pelo exército russo após invadir a Ucrânia, em 2022, conflito ainda em curso que já supera o tempo de participação do Exército Vermelho na Segunda Guerra Mundial.
Lamb denuncia como, apesar dos avanços normativos, a violência sexual continua sendo empregada sistematicamente como tática de guerra no século XXI, e como as vítimas frequentemente enfrentam estigmatização em suas próprias comunidades, sendo culpabilizadas pelo sofrimento que lhes foi imposto.
A Invisibilidade Jurídica: Nuremberg e Tóquio
Após a Segunda Guerra Mundial, os Tribunais Militares Internacionais de Nuremberg e Tóquio representaram marcos históricos na responsabilização individual por crimes internacionais. Contudo, a violência sexual permaneceu invisível nesses processos, ainda que cometida, por exemplo, nos guetos e campos de concentração e de extermínio nazistas.
O sistema concentracionário nazista manteve bordéis onde prisioneiras eram obrigadas a manter relações sexuais forçadas, nos seguintes campos: Mauthausen (Áustria, 1942), Auschwitz I ou Stammlager (Bloco 24, Polônia, 1943), Buchenwald (Alemanha, 1943), Dachau (Alemanha, 1944), Mittelbau-Dora, também conhecido como Dora-Nordhausen (Alemanha, 1944), Sachsenhausen (Alemanha, 1944), Neuengamme (Alemanha, 1944) e Flossenbürg (Alemanha, 1943-1944).
Durante os julgamentos do Tribunal de Dachau, entre novembro de 1945 e agosto de 1948, casos de vítimas estupradas por guardas da SS foram registrados.
O Tribunal Militar Internacional de Nuremberg (INMT) e os posteriores 12 julgamentos pelo Tribunal Militar de Nuremberg (NMT), assim denominado pois foram presididos apenas por juízes norte-americanos, não processaram expressamente crimes de violência sexual. O Tribunal Militar Internacional para o Extremo Oriente (Tribunal de Tóquio), por sua vez, ignorou o sistema de escravidão sexual imposto pelo exército japonês às chamadas "mulheres de conforto" (comfort women), quando centenas de milhares de mulheres asiáticas, principalmente coreanas, foram submetidas à escravidão sexual em bordéis militares. Referida omissão não decorreu da ausência de provas, mas de uma concepção então prevalente que relegava a violência sexual à esfera "privada", alheia às preocupações do direito internacional. Daí a relevância da perspectiva de gênero na análise dos crimes internacionais.
Recorde-se, ainda, que, entre dezembro de 1937 e fevereiro de 1938, entre 20.000 e 80.000 mulheres chinesas foram violentadas por tropas japonesas no episódio que ficou conhecido como o grande estupro de Nanking.
As Convenções de Genebra de 1949 e Seus Protocolos Adicionais
As quatro Convenções de Genebra de 1949 e seus Protocolos Adicionais de 1977 estabeleceram as bases do direito internacional humanitário contemporâneo. A IV Convenção de Genebra, relativa à proteção de civis, dispôs expressamente em seu artigo 27 que as mulheres serão especialmente protegidas contra qualquer atentado à sua honra e, em particular, contra o estupro, a prostituição forçada e qualquer outra forma de atentado ao pudor.
O artigo 3º comum às quatro Convenções, aplicável a conflitos armados não internacionais, proíbe "atentados à dignidade pessoal, em particular tratamentos humilhantes e degradantes", abrangendo implicitamente a violência sexual. Não obstante a existência dessas normas, sua aplicação efetiva permaneceu ineficaz durante décadas, diante da ausência de mecanismos jurisdicionais efetivos para sua implementação.
Importante ressaltar que as normas de Direito Internacional Humanitário (DIH), ou Direito de Genebra, constituem normas de jus cogens, ou seja, nos termos dos artigos 53 e 61 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (CVDT) de 1969, são normas imperativas de Direito Internacional geral, consideradas como tais pela comunidade internacional dos Estados em seu conjunto e às quais nenhuma derrogação é possível.
Em 2022, a Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas (CDI-ONU) adotou as Draft Conclusions on Peremptory Norms of General International Law (Conclusões sobre Normas Imperativas de Direito Internacional Geral). O texto consiste em vinte e três conclusões, aborda dois aspectos — a identificação das normas imperativas e suas consequências jurídicas — e prevê, em anexo, uma lista não exaustiva de normas de jus cogens previamente identificadas pela Comissão, na qual expressamente insere as regras básicas do direito internacional humanitário (the basic rules of international humanitarian law), ao lado da proibição do crime de agressão, crime de genocídio, proibição de crimes contra a humanidade, de discriminação racial e de apartheid, proibição da escravidão e de tortura. (CDI, A/CN.4/L.967, 11 de maio de 2022)
Assim, o combate à violência sexual contra mulheres e também contra homens é obrigação de todos os Estados soberanos, independentemente de suas normas domésticas, escritas e costumeiras, a despeito de terem ou não aderido a tratados e convenções internacionais.
Os Tribunais Ad Hoc: Ruanda e Ex-Iugoslávia
A década de 1990 marcou uma transformação fundamental na evolução da temática.
Os conflitos na ex-Iugoslávia e em Ruanda trouxeram à luz a utilização sistemática da violência sexual como instrumento de limpeza étnica e genocídio, conforme já apontado acima.
O Tribunal Penal Internacional para a Ex-Iugoslávia (ICTY), estabelecido em cumprimento da Resolução 827 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 25 de maio de 1993, desempenhou papel histórico na persecução dos acusados pelo cometimento de violência sexual em tempo de guerra. Mais de um terço dos condenados pelo Tribunal foram considerados culpados por crimes envolvendo violência sexual.
Referido Tribunal ad hoc foi pioneiro em diversas frentes: pela consagração, na esfera internacional, do estupro como forma de tortura sob o Direito Internacional (caso Prosecutor v. Mucić et al.); ainda, pela primeira condenação por escravidão sexual como crime contra a humanidade (caso Prosecutor v. Kunarac et al., 2001), conhecido como "caso Foča", no qual militares sérvios foram condenados pela escravização sexual sistemática de mulheres muçulmanas bósnias (ver Kunarac et al. (IT-96-23 & 23/1) | International Criminal Tribunal for the former Yugoslavia).
A partir dos julgamentos dos casos de violência sexual relacionada a conflitos armados pelo Tribunal Criminal Internacional para a ex-Iugoslávia (ICTY), pode-se dizer que se iniciou um processo de consolidação de uma definição jurídica de estupro relacionado a conflitos armados e utilizado como arma de guerra, sob o direito internacional costumeiro, preenchendo uma lacuna normativa histórica.
O Tribunal Penal Internacional para Ruanda (TPIR) produziu decisões igualmente fundamentais para o disciplinamento do tema pela jurisprudência internacional. No caso Prosecutor v. Jean-Paul Akayesu (1998), o Tribunal reconheceu pela primeira vez que o estupro e a violência sexual podem constituir técnicas para o cometimento do crime de genocídio quando perpetrados com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso. Foi a primeira condenação da história por crime de genocídio, com decisão proferida em 2 de setembro de 1998, além de estabelecer um marco evolutivo progressivo para a definição do crime de estupro cometido de modo sistemático no contexto de conflitos armados como "uma invasão física de natureza sexual, cometida sobre uma pessoa em circunstâncias coercitivas", afastando-se, portanto, de definições mecânicas focadas na penetração e adotando abordagem baseada na ausência de consentimento livre.
O Estatuto de Roma e o Tribunal Penal Internacional
O Estatuto de Roma, adotado em 1998 e em vigor desde 2002, consolidou os avanços jurisprudenciais dos tribunais ad hoc anteriormente mencionados e ampliou significativamente o rol de crimes sexuais sob jurisdição internacional. Assim, o artigo 7º (crimes contra a humanidade) e o artigo 8º (crimes de guerra) do Estatuto tipificam expressamente o estupro, a escravidão sexual, a prostituição forçada (como as cometidas nos campos de concentração e de extermínio nazistas), a gravidez forçada e a esterilização forçada.
O Tribunal Penal Internacional (TPI) tem processado crimes de violência sexual em situações como República Democrática do Congo, República Centro-Africana, Uganda, Darfur, Líbia e Mali.
A Violência Sexual contra Homens e Meninos
Durante décadas, a violência sexual em conflitos armados foi enquadrada exclusivamente como violência contra mulheres. Pesquisas contemporâneas revelam, contudo, que homens e meninos também são vítimas em proporções significativas, embora frequentemente invisibilizados. O professor Sandesh Sivakumaran, em estudo publicado no European Journal of International Law, documenta relatos de violência sexual contra homens em conflitos da Antiguidade e Idade Média, da Antiga Pérsia às Cruzadas, passando pelos conflitos contemporâneos no Iraque e na República Democrática do Congo (RDC).
No caso específico da RDC, o estupro de guerra foi sistematicamente empregado contra mulheres, homens e também crianças. Segundo pesquisas, duas em cada cinco mulheres e um em cada quatro homens na região leste da República Democrática do Congo relatam ter sido vítimas de violência sexual no contexto da guerra que devastou a região, proporção de violações mais alta se comparada a outros conflitos armados. Além disso, pesquisas junto a vítimas entrevistadas dão conta de que 74% das mulheres e 65% dos homens afirmaram que a agressão sofrida estava relacionada ao conflito. Dado que pode surpreender indica que em torno de 41% das violações sexuais sofridas por mulheres congolesas foram cometidas por outras mulheres, embora os homens constituam a maioria dos perpetradores.
Em relação à violência sexual cometida contra homens, as formas de violência incluem estupro, esterilização forçada, nudez forçada, masturbação forçada e violência genital. A subnotificação é ainda mais acentuada que no caso de vítimas mulheres, em razão de estereótipos que negam a possibilidade de vitimização masculina e associam a violência sofrida a estigmas relacionados à orientação sexual.
Resoluções do Conselho de Segurança da ONU
A busca pelo enfrentamento da VSRC conduziu à aprovação de distintas resoluções pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, específicas sobre violência sexual em conflitos, dentre as quais devem ser mencionadas a Resolução 1325 (2000), a primeira resolução sobre mulheres, paz e segurança, reconhecendo o impacto desproporcional dos conflitos armados sobre mulheres e meninas; a Resolução 1820 (2008), que reconheceu a violência sexual como tática de guerra e ameaça à paz e à segurança internacionais; a Resolução 1888 (2009), que criou o mandato do Representante Especial do Secretário-Geral sobre Violência Sexual em Conflitos; e a Resolução 2106 (2013), que reconhece a necessidade de responsabilização e combate à impunidade de perpetradores de violência sexual relacionada a conflitos armados.
Do ponto de vista regional, desde 2007 vigora no continente europeu, aprovada pelo Conselho da Europa, a Convenção para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual (Convenção de Lanzarote, 2007), que determina obrigações específicas para os Estados-partes em matéria de prevenção, proteção e persecução de crimes sexuais contra crianças. O Comitê de Lanzarote monitora a implementação da Convenção, publicando relatórios periódicos sobre o cumprimento das obrigações pelos Estados-partes.
Desafios Contemporâneos
O Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV) tem documentado como a estigmatização das vítimas de violência sexual constitui obstáculo fundamental à recuperação individual e comunitária. Sobreviventes frequentemente enfrentam rejeição familiar, isolamento social e culpabilização, sendo tratados como "desonrados" em vez de reconhecidos como vítimas de crime. O CICV desenvolveu um Modelo de Impacto da Estigmatização e formulou recomendações para Estados, organizações internacionais e locais, incluindo a prevenção do dano relacionado à estigmatização mediante normas e políticas locais inclusivas; a integração da redução da estigmatização na preparação para situações de emergência e de conflito armado; a parceria com comunidades para influenciar comportamentos e reduzir o risco de estigmatização; e a concepção e prestação de serviços para reduzir a estigmatização.
Para além da estigmatização das vítimas, a violência sexual permanece endêmica em conflitos atuais. Relatórios documentam sua ocorrência sistemática na Guerra Civil Síria, no genocídio Yazidi perpetrado pelo Estado Islâmico, na invasão russa da Ucrânia e em conflitos prolongados como os da República Democrática do Congo, Sudão do Sul, República Centro-Africana, Etiópia e Myanmar.
Considerações Finais
A trajetória do tratamento jurídico da violência sexual em conflitos armados representa uma das evoluções mais significativas do direito internacional nas últimas décadas. Da invisibilidade em Nuremberg e Tóquio ao reconhecimento como crime de guerra, crime contra a humanidade e instrumento de genocídio, o ordenamento jurídico internacional avançou substancialmente.
O grave problema tem raízes no patriarcado e no machismo latentes nas sociedades em tempos de paz; uma vez que ocorra a ruptura com a eclosão de um conflito armado, as violências quotidianas relativamente contidas pelas instituições vigentes explodem de modo massivo, sistemático e sem controle, como tática de guerra.
A lacuna entre a norma e a realidade permanece abissal. A impunidade ainda é a regra, não a exceção. A estigmatização continua a silenciar vítimas e a perpetuar ciclos de violência. O Dia Internacional para a Eliminação da Violência Sexual em Conflitos convida a uma reflexão sobre os progressos alcançados, mas sobretudo sobre os desafios persistentes. Como escreveu a autora Anonyma, de Uma Mulher em Berlim, o silêncio sobre o sofrimento não o elimina — apenas o perpetua.
A construção de uma paz verdadeira exige, necessariamente, o reconhecimento e a reparação dessa violência, como observou Nadine Puechguirbal: "A transição da guerra para a paz não pode ser alcançada sem a reconciliação entre os vários grupos da sociedade que estiveram em conflito — uma reconciliação que também passa pelo reconhecimento da agressão sexual contra as mulheres." Podemos acrescentar a necessidade de reconhecer a gravidade da violência sexual relacionada a conflitos armados também cometida sistematicamente contra os homens.
Referências
ANONYMA. Eine Frau in Berlin. Frankfurt: Eichborn, 2003 (publicação original anônima, 1954).
BROWNMILLER, Susan. Against Our Will: Men, Women and Rape. New York: Simon & Schuster, 1975.
EUROPEAN SOCIETY OF INTERNATIONAL LAW (ESIL). ESIL Reflection – Change of Peremptory Norms of General International Law (Jus Cogens). Disponível em https://esil-sedi.eu/esil-reflection-change-of-peremptory-norms-of-general-international-law-jus-cogens/. Acesso em 19 de junho de 2026.
FERREIRA, Marcos Antônio da Silva Santos. Exploração Sexual e Dinâmicas de Poder: O Bordel de Mauthausen. CADERNOS ARENDT, V. 06, N. 11, 2025. Disponível em https://periodicos.ufpi.br/index.php/ca/article/view/6664. Acesso em 19 de junho de 2026.
GOLDSTEIN, Joshua S. War and Gender: How Gender Shapes the War System and Vice Versa. Cambridge: Cambridge University Press, 2001.
GREENE, Joshua M. Justice At Dachau – The Trials of an American Prosecutor. Ankerwycke, Joshua Greene Productions, US, 2017.
HUMAN RIGHTS WATCH. "My Heart is Cut": Sexual Violence by Rebels and Pro-Government Forces in Côte d'Ivoire, 2007.
ICRC. How Does Stigma Impact Victims/Survivors of Sexual Violence During Armed Conflict?, 2024.
ICRC. Prévention et répression pénale du viol et autres formes de violence sexuelle dans les conflits armés.
ICTR. Prosecutor v. Jean-Paul Akayesu, ICTR-96-4-T, 1998.
ICTY. Prosecutor v. Kunarac et al., IT-96-23 & IT-96-23/1-A, 2001.
ICTY. Prosecutor v. Mucić et al. (Čelebići Camp), IT-96-21, 1998.
INTERNATIONAL PERSPECTIVES ON SEXUAL AND REPRODUCTIVE HEALTH. Rates of Sexual Violence Are High in Democratic Republic of the Congo. Disponível em https://www.guttmacher.org/journals/ipsrh/2010/12/rates-sexual-violence-are-high-democratic-republic-congo. Acesso em 19 de junho de 2026.
LAMB, Christina. Our Bodies, Their Battlefields: What War Does to Women. London: William Collins, 2020.
SIVAKUMARAN, Sandesh. Sexual Violence Against Men in Armed Conflict. European Journal of International Law, v. 18, n. 2, p. 253-276, 2007. Disponível em https://academic.oup.com/ejil/article/18/2/253/361968. Acesso em 19 de junho de 2026.
UNITED NATIONS. Draft conclusions on identification and legal consequences of peremptory norms of general international law (jus cogens). Disponível em https://legal.un.org/ilc/texts/instruments/english/draft_articles/1_14_2022.pdf. Acesso em 19 de junho de 2026.
WOMEN'S REFUGEE COMMISSION (WRC). Sexual Violence against Men and Boys in Conflict and Displacement: Findings from a Qualitative Study in Bangladesh, Italy, and Kenya. Synthesis Report, October 2020.
* Este é um artigo de opinião, de responsabilidade do autor, e não reflete a opinião do Brasil 247.

