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Denise Assis

Jornalista e mestra em Comunicação pela UFJF. Trabalhou nos principais veículos, tais como: O Globo; Jornal do Brasil; Veja; Isto É e o Dia. Ex-assessora da presidência do BNDES, pesquisadora da Comissão Nacional da Verdade e CEV-Rio, autora de "Propaganda e cinema a serviço do golpe - 1962/1964" , "Imaculada" e "Claudio Guerra: Matar e Queimar".

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Resquícios do delito de infidelidade patrimonial no caso do Banco Master exigem apuração

'É hora de recorrer ao que dizem os juristas a fim de levar às barras dos tribunais os reais implicados na tentativa de fraude à clientela'

Segurança do lado de fora do Banco Master, após a prisão do acionista controlador do banco, Daniel Vorcaro, em São Paulo - 18 de novembro de 2025 (Foto: REUTERS/ Amanda Perobelli)

Não. O escândalo do Banco Master não é página virada. Longe disso. Agora é hora de deixar de mimimi e cuidar do que interessa. Há um mega crime a ser apurado, que colocou em risco todo o sistema financeiro. Não fosse a intervenção do Banco Central e ele seria contaminado pelo modelo de pirâmide instituído na cara dura pelo “new banqueiro”, Daniel Vorcaro, com a conivência de nada menos que o governo do Distrito Federal, responsável pelo BRB.

Acontece, porém, que o governador Ibaneis Rocha (MDB) tem corpo fechado. Então, sobrou apenas para o presidente do BRB, Paulo Henrique Costa - que chegou a ter a sua prisão decretada, mas suspensa logo em seguida, no âmbito da operação da Polícia Federal, “compliance zero” -, em 18 de novembro. Costa ia pagar a fatura, como se uma tacada de R$ 12,2 bilhões para socorrer Vorcaro fosse um troco que ele pudesse decidir sozinho.

Não é. Mas como desde o 8 de janeiro de 2023 - quando deixou de atender pelo menos 30 chamadas no seu celular porque estava dormindo -, e ficou por isso mesmo, há muita gente querendo saber qual é o terreiro que ele frequenta, para ir lá, fechar o corpo também. A reza é forte. Nada pega no governador.

Vorcaro e Costa são investigados pela PF por irregularidades na venda de falsas carteiras de crédito consignado do Banco Master para o BRB por R$ 12,2 bilhões.

Não faltaram pitacos para desviar o foco da questão principal: Vorcaro tentou dar uma volta no conjunto de bancos que formam o Fundo Garantidor de Créditos (FC), que como o nome diz, garante o sistema bancário em até R$ 100 bilhões no caso de solvências, não deixando os clientes na mão. Acontece que banqueiro é banqueiro e o que visam? Lucro. Prejuízo é hipótese, da qual correm como o diabo da cruz. No entanto, com o golpe de Vorcaro teriam que desembolsar R$ 40 bilhões do FGC. A bancada deu pinotes. A luta para (desliquidar) o banco envolveu tricas e futricas. Criado em 1995, o Fundo Garantidor de Créditos (FGC) é uma associação privada, sem fins lucrativos, integrante do Sistema Financeiro Nacional (SFN) e que atua para ampliar a confiança das pessoas neste sistema.

É preciso levar em conta que, se pagam, ficam cegos de raiva pelo prejuízo imposto por um “novinho”. E se não atuam como prometeram, essa confiança apregoada no princípio que levou à fundação, vai pelo ralo.

Agora que o capim colonião do entorno do problema foi devidamente podado e o que está em jogo é o veio principal, o crime, ainda resta uma lagartixa no caminho, se contorcendo e tentando recuperar o rabo. Sim, estamos falando do ministro do Tribunal de Contas da União – TCU -, Jhonatan de Jesus, que espera uma recomendação da área técnica do tribunal para determinar uma inspeção no BC, a fim de investigar assuntos relativos à liquidação do Banco Master. Ação também conhecida como: procurar chifre em cabeça de cavalo.

O BC já enviou a nota técnica em resposta ao pedido de Jhonatan, feito em 18 de dezembro, para que fossem apresentados os “fundamentos da liquidação extrajudicial do banco de Daniel Vorcaro”, mas ele ainda não se deu por satisfeito.

De acordo com a coluna de Malu Gaspar (02/1/2026) - O que fazer? A moça tem seis fontes. Não podemos desprezar sua apuração -, Jesus foi “indicado para o TCU em 2023 na cota da Câmara dos Deputados, o ministro foi deputado federal de Roraima pelo Republicanos e é filho do senador Mecias de Jesus (RR), também filiado ao partido. Sua nomeação foi apadrinhada pelo então presidente da Casa, Arthur Lira (PP-AL), que incluiu a vaga aberta pela aposentadoria da ministra Ana Arraes no rol de propostas de sua campanha pela recondução no comando da Câmara naquele ano”.

É bom lembrar que nessa época Arthur Lira ainda estava com o gosto da derrota do seu pretendente à reeleição, na boca. Jesus é, portanto, da sua vertente bolsonarista e encontra dentro do TCU pares com as mesmas tendências. Como esquecer o vídeo do ministro do TCU, Augusto Nardes, prometendo, tal como o general Walter Braga Netto, que alguma coisa estava para acontecer, a despeito do resultado da votação? A diferença é que Braga Netto encontra-se preso e condenado a 26 anos de prisão. Nardes continua no TCU.

Como fartamente noticiado, o Banco Master foi liquidado em novembro de 2025, depois de meses de apuração e investigação do Banco Central e da Polícia Federal (PF), que trouxeram à tona uma fraude de R$ 12,2 bilhões na aquisição de papeis sem lastro do Master pelo Banco BRB. O banco estatal do DF tentou comprar a instituição em uma movimentação cercada de um intenso lobby político que esbarrou no veto do BC, em setembro passado.

Desbastados todos os “pelos em ovo” do problema, resta agora provar as apontadas como claras implicações de infidelidade patrimonial no caso do Banco Master.

É esse o trabalho que resta daqui por diante, em termos sérios, aos olhos da Lei. Perdeu-se muito tempo discutindo conceitos tais como “sigilo da fonte”. É hora de recorrer ao que dizem os juristas a fim de levar às barras dos tribunais os reais implicados na tentativa de fraude à clientela e, de roldão, futuros aposentados de fundos de previdência, tais como os do Estado do Amapá e do Rio de Janeiro, mas isso é outra história...

Em artigo publicado no portal Conjur, às 06h01, em 28 de novembro de 2025, Lázaro Bertolini da Rós, conceituado advogado da área empresarial, abordou a suspeição da “prática dos crimes de gestão fraudulenta, gestão temerária, organização criminosa, entre outros, em decorrência da operação compliance zero, da Polícia Federal”.

Também ele – além de toda a mídia – apontava que o banco emitia títulos de crédito supostamente garantidos pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC), oferecendo rendimentos muito acima da média de mercado, o que levantou suspeitas de falsificação desses títulos. E esclarecia:

“A operação tem como objetivo combater aquele que, segundo as autoridades, configura potencialmente um dos maiores crimes já registrados contra o sistema financeiro nacional, tanto pelo volume financeiro envolvido, quanto pela complexa estrutura de fraudes identificada dentro de uma instituição bancária formal”.

Criminalização da infidelidade patrimonial

E, a esta altura, vamos para o que nos interessa. As ideias e teorias expostas pelo advogado, a respeito do caso: “A questão relembra um assunto, por vezes, esquecido: a criminalização da infidelidade patrimonial, objeto do Projeto de Lei nº 4.705/23”, criado no seio da comissão parlamentar de inquérito destinada a investigar as inconsistências financeiras envolvendo as Americanas, ainda em curso, e que visa, de acordo com a sua interpretação, “introduzir o artigo 168-B ao Código Penal, cuja redação assim foi escrita:

“Art. 168-B. Abusar dos poderes de administração de um patrimônio alheio que lhe foram incumbidos por lei, ordem legal ou negócio jurídico, com o fim de obter vantagem de qualquer natureza em benefício próprio ou de outrem, mediante infração do dever de salvaguarda, causando prejuízo ao patrimônio administrado:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

§ 1º Compreende-se como prejuízo patrimonial a diminuição do patrimônio, a perda de uma oportunidade fundamentada na obtenção de um incremento patrimonial esperado ou a frustração de um fim almejado pelo titular do patrimônio.

§ 2º A pena aumenta-se de um a dois terços se o crime for cometido na administração de pessoa jurídica de direito privado.

§ 3° A pena será de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime for cometido na administração de instituição financeira, assim consideradas aquelas definidas no art. 1º da Lei n. 7.492, de 16 de junho de 1986.

§ 4º Sem prejuízo das penas previstas no caput deste artigo, o juiz poderá aplicar a pena de inabilitação temporária pelo prazo de até cinco anos para o exercício do cargo de administrador de pessoa jurídica de direito privado.

§ 5º A ação penal proceder-se-á mediante representação.

Além da criminalização da infidelidade patrimonial aludida acima, Bertolini da Rós trata também da Infidelidade patrimonial, no que diz respeito ao Banco Master. E, como a autoridade no assunto é ele, nada melhor que recorrer ao que diz sobre o tema:

“Embora sem conclusão do PL e, portanto, inexistente a referida tipificação no cenário brasileiro, é importante relembrar os aspectos dogmáticos que circundam a infidelidade patrimonial e quais suas possíveis implicações em casos como o do Banco Master”.

Segundo Bertolini da Rós, a expressão tem origem alemã, “a Untreue” (infidelidade patrimonial) e criminaliza o sujeito que, possuindo o dever de proteção ao patrimônio alheio, lhe causa danos em decorrência da quebra do dever de proteção [1]. Também possui tipificação nas legislações da Itália, Espanha e Portugal etc., guardando características próprias em cada país”.

Qualquer semelhança com as atividades de Daniel Vorcaro à frente do seu banco, pode não ser mera coincidência.

Buscando os teóricos sobre o tema, em seu artigo da Rós cita Rodrigo de Grandis (2018) e lembra: “ainda que o Brasil não preveja o crime em seu ordenamento jurídico, constantemente flerta com o delito através de outros tipos penais, a exemplo da apropriação indébita (artigo 168 CP), fraudes e abusos na fundação ou administração das sociedades por ações (artigo 177, §1º CP), gestão fraudulenta e temerária (artigo 4º, Lei nº 7.492/86) e peculato-desvio (artigo 312 CP).

Em complemento, Alaor Leite e Adriano Teixeira (2023) defendem que se trata de uma criminalização da “agressão interna” ao patrimônio alheio, diferentemente, por exemplo, do delito de estelionato, que consubstancia uma fraude anterior para a obtenção do acesso ao patrimônio”.

Agora, emitindo a sua interpretação, Bertolini da Rós esclarece: “Ou seja, na infidelidade patrimonial, o agente, sujeito ativo do crime, já possui a legitimidade para acessar o bem futuramente lesado. E possui porque a vítima, valendo-se das regras civis e societárias, o legitima para gerir/administrar seu patrimônio. Destaca-se que algumas particularidades dogmáticas despertam atenção no delito, em especial quando recai sobre negócios envolvendo um risco consentido”.

Para ele, no caso do banco Master, por exemplo, “o retorno — acima da média de mercado — obtido através dos títulos crediários garantidos pelo FGC são, sobretudo, uma das infinitas opções dos investidores entre as várias que o mercado oferece, sendo, portanto, uma liberalidade de escolha daquele tipo de risco”.

A liberalidade, embora aparente uma manifesta exclusão de tipicidade, somente ocorreria quando os investidores fornecessem “carta branca” aos gestores de seus patrimônios, pouco importando o risco alocado no negócio” (LEITE, Alaor; TEIXEIRA, Adriano. 2016)

E citando RUÍVO, Marcelo Almeida (2017) explica que “é exatamente o que detalha a Untreue na legislação alemã, verificando que, em casos de financiamento de investimentos por instituições financeiras, pode existir a lesão ao dever de fidelidade quando comprovada a intenção ou negligência de tais atos. Mas nem todo “ato problemático” pode caracterizar uma infidelidade, merecendo atenção aqueles que operacionalizem riscos altos, de modo a colocar em perigo a existência da própria instituição financeira”.

Sobre o delito da Infidelidade patrimonial no Brasil

Para Bertolini da Rós, outras questões, relacionadas à tentativa, dolo e dano também impulsionam debates dogmáticos sobre o delito no Brasil, especialmente pela idealização da infidelidade em outros tipos penais já existentes e mencionados neste texto.

“Na própria operação compliance zero, um dos crimes investigados é o de gestão fraudulenta, constantemente associado a infidelidade patrimonial, sobretudo pelo aspecto de “proteção ao patrimônio” que envolve o delito”, aponta.

Ocorre que de acordo com sua interpretação, “as diferenças são claras. Primeiro, porque a gestão fraudulenta se resume ao âmbito de instituições financeiras, de modo que tutela, tão somente, a regularidade do sistema financeiro, enquanto a infidelidade tem como bem-jurídico tutelado o patrimônio alheio. Outro, porque a infidelidade requer, para fins de consumação, o prejuízo ao patrimônio, pouco importando se utilizada fraude ou não, sendo a violação ao dever de lealdade do gestor/administrador o elemento principal, diferentemente da gestão fraudulenta, que não necessita de um resultado naturalístico do prejuízo financeiro, sendo um crime de mera conduta”.

Para jogar mais luz na questão, para lá de intrincada aos olhos da Lei, o advogado destaca: “outra aproximação, até mais plausível, é a infidelidade com a gestão temerária, que, por muitas vezes, é confundida com a gestão fraudulenta e até mesmo associada uma à outra, como se um “pacote criminal” fosse”.

Mesmo vendo proximidade entre um ponto e outro aos olhos da Lei, diz que “os dois tipos penais estão inseridos no escopo dos crimes contra o sistema financeiro nacional e se diferenciam, principalmente, pelo fato de a gestão temerária não exigir a fraude intencional para a sua consumação, bastando atos que manifestem imprudência e inobservância de práticas comportamentais minimamente exigidas pelo mercado, especialmente diante de riscos excessivos”.

E traça uma linha ainda mais clara para demarcar a diferenciação: “ainda assim, a gestão temerária não se confunde com a infidelidade, novamente pelas especificidades desta, em que o bem jurídico sob tutela, bem como o necessário prejuízo ao patrimônio alheio a qualifica como delito único”.

Bertolini da Rós faz um alerta, o de que “o objetivo deste texto não é exaurir as diferenciações entre os “respingos” da infidelidade patrimonial nos tipos penais já existentes no direito brasileiro”. Porém, segundo nos chama a atenção, “algumas abordagens são necessárias diante da individualidade do caso referido e a consequente familiaridade com a adequação do tipo penal, possivelmente, futuro”.

E arremata suas ideias, afirmando: “Assim, em razão de todo o escrito e da pretensão de introduzir o tipo penal da infidelidade patrimonial, percebe-se que, com os fatos até então investigados, há, sim, resquícios do delito de infidelidade patrimonial no caso do Banco Master”. Não sem antes alertar que o caso, por ser o intrincado que é, demanda mais investigações. “Contudo, a adequação dos fatos ao crime demanda maior profundidade dogmática”, conclui. “Sobretudo com relação a (des) necessidade do elemento subjetivo, além da (im) possibilidade da exclusão de tipicidade mediante a alocação consentida de riscos, aparentemente, passíveis de verificação”.

Sem dúvida esse aprofundamento, agora que o caso, de fato, se encaminha para cair sob o foco da Lei, vai chegar aos emaranhados que nada têm a ver com as versões que vimos até aqui. Aos fatos, pois.

* Este é um artigo de opinião, de responsabilidade do autor, e não reflete a opinião do Brasil 247.

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