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Sara York

Sara Wagner York (também conhecida como Sara Wagner Pimenta Gonçalves Júnior) é bacharel em Jornalismo, doutora em Educação, licenciada em Letras – Inglês, Pedagogia e Letras Vernáculas. É especialista em Educação, Gênero e Sexualidade, autora do primeiro trabalho acadêmico sobre cotas para pessoas trans no Brasil, desenvolvido em seu mestrado. Pai e avó, é reconhecida como a primeira mulher trans a ancorar no jornalismo brasileiro, pela TV 247

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A Lei nº 19.776/2026 de Santa Catarina e a deturpação do paradigma da proteção integral

Lei catarinense tensiona princípios constitucionais da educação, analisa a colunista Sara York

Jorginho Mello (Foto: Divulgação /Secom)

A publicação da Lei nº 19.776, em 1º de abril de 2026, pelo Estado de Santa Catarina, insere-se em um cenário contemporâneo de reconfiguração normativa das políticas educacionais relacionadas a gênero, sexualidade e diversidade no Brasil. A coincidência da data não constitui argumento jurídico, mas opera como chave interpretativa simbólica pertinente quando observada à luz da densidade constitucional do tema regulado. Trata-se de legislação que incide diretamente sobre direitos educacionais fundamentais e sobre o estatuto jurídico da infância no ordenamento brasileiro.

A análise da referida lei exige compreender que normas voltadas à restrição do debate sobre gênero e sexualidade na escola não são neutras. Elas participam de processos históricos de regulação dos corpos, de controle da linguagem pedagógica e de reorganização das formas de reconhecimento social das diferenças. Nesse sentido, a Lei nº 19.776/2026 deve ser interpretada não apenas como dispositivo administrativo estadual, mas como parte de um ciclo político-jurídico de reestruturação das relações entre escola, família e Estado.

A indeterminação normativa como técnica de regulação curricular indireta

O eixo central da lei repousa na expressão “atividades pedagógicas de gênero”, cuja formulação aberta não configura imprecisão técnica acidental. Trata-se de categoria juridicamente estratégica.

A ausência de delimitação objetiva do que constitui atividade pedagógica de gênero desloca o campo de aplicação da norma para uma zona interpretativa difusa, permitindo que conteúdos relacionados à igualdade entre homens e mulheres, à prevenção da violência sexual, à educação para os direitos humanos, à diversidade corporal e à existência de pessoas trans e travestis possam ser potencialmente enquadrados como passíveis de autorização parental prévia.

Essa indeterminação produz um efeito jurídico específico. Não apenas regula conteúdos. Produz autocensura pedagógica.

Esse mecanismo pode ser compreendido como forma contemporânea de administração das fronteiras do que pode ser tratado no espaço escolar, especialmente quando os sujeitos implicados na disputa são historicamente mais expostos a processos de invisibilização institucional, como meninas, estudantes LGBTQIA+ e crianças em situação de dissidência de gênero.

Colisões normativas com o ordenamento constitucional brasileiro

A Lei nº 19.776/2026 produz tensões evidentes com dispositivos estruturantes do sistema jurídico-educacional nacional.

No plano constitucional, o artigo 205 da Constituição Federal estabelece que a educação constitui direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida em regime de cooperação. O artigo 206 assegura a liberdade de ensinar e aprender, bem como o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas.

No plano infraconstitucional, o Estatuto da Criança e do Adolescente institui a doutrina da proteção integral, reconhecendo crianças e adolescentes como sujeitos de direitos em condição peculiar de desenvolvimento, com garantia de acesso à educação voltada ao pleno desenvolvimento da pessoa, à preparação para o exercício da cidadania e à qualificação para o trabalho.

Afirma Luciene A. Mendes, autora do Manual de Direitos das Pessoas LGBTQIA+, que, por previsão constitucional e do Estatuto da Criança e do Adolescente, a proteção integral de crianças e adolescentes e a efetivação do direito à educação são solidariamente atribuídas à família, à sociedade e ao Estado. Segundo ela, “não cabe exclusivamente aos pais e ou responsáveis legais a opção pela educação sobre gênero, já que é responsabilidade de todas essas instituições a prevenção de discriminações e violências que decorrem da exclusão desse tema do currículo escolar”.

No plano das políticas curriculares nacionais, a Base Nacional Comum Curricular orienta a formação integral dos estudantes, reconhecendo a diversidade como dimensão constitutiva da experiência educativa e como fundamento da convivência democrática.

A exigência de autorização parental prévia para o acesso a determinados conteúdos escolares relacionados a gênero e sexualidade introduz uma restrição não prevista nesses marcos normativos e tensiona diretamente o regime jurídico da educação pública brasileira.

O argumento jurídico mais consistente para análise da constitucionalidade da Lei nº 19.776/2026 encontra-se na inversão do sujeito de direito que ela produz.

A Constituição Federal garante educação à criança como direito próprio e indisponível. Não estabelece a educação como objeto de autorização parental seletiva.

A doutrina da proteção integral, consolidada no ordenamento brasileiro a partir da Constituição de 1988 e do Estatuto da Criança e do Adolescente, rompeu com a tradição tutelar que compreendia crianças como extensão jurídica da autoridade familiar. Nesse paradigma, a infância passa a ser reconhecida como titularidade autônoma de direitos fundamentais.

Quando o acesso a conteúdos pedagógicos depende de autorização expressa de responsáveis, ocorre uma regressão conceitual relevante. A criança deixa de ocupar o lugar de sujeito de direito educacional e passa a ser reposicionada como objeto de mediação familiar sobre o conhecimento.

Essa inversão possui efeitos particularmente sensíveis para estudantes que dependem da escola como espaço de reconhecimento, orientação e proteção frente a situações de vulnerabilidade social e simbólica.

Escola, linguagem pedagógica e proteção contra violências

A escola ocupa papel estruturante na identificação de situações de violência sexual e doméstica contra crianças e adolescentes. A restrição de abordagens pedagógicas relacionadas a gênero e sexualidade não incide apenas sobre conteúdos curriculares abstratos. Incide sobre dispositivos institucionais de proteção.

A ALESC segue dirigindo suas armas à escola e à proteção das crianças. Ao ameaçar punir a escola que não pedir autorização expressa dos pais para que estudantes possam aprender sobre gênero e sexualidade, acaba por proteger pedófilos, visto que a maioria das violências sexuais sofridas por crianças acontece dentro de casa e é imposta justamente por pai ou padrasto. Esses criminosos costumam ser delatados, a violência interrompida e os agressores punidos quando a criança, durante o aprendizado se descobre vítima e fala o que sofre justamente na escola. Logo, é um grave retrocesso na proteção de crianças e adolescentes. Também é um ato inconstitucional visto que retroage do conceito de criança como sujeito de direitos para criança como propriedade de seus pais ou responsáveis.

A observação destaca um aspecto central frequentemente invisibilizado no debate público. A linguagem pedagógica constitui instrumento de reconhecimento da violência.

Limitar o acesso a essa linguagem compromete a função protetiva da escola.

O ciclo legislativo do veto parental e a reorganização política da escola pública

A Lei nº 19.776/2026 integra um conjunto mais amplo de iniciativas legislativas estaduais que operam sobre gênero e diversidade no espaço escolar, configurando um padrão normativo reconhecível no cenário educacional contemporâneo brasileiro.

Esse padrão tem sido descrito como ciclo legislativo do veto parental. Trata-se de modelo regulatório no qual conteúdos escolares passam a depender de autorização familiar prévia, deslocando a centralidade normativa da política educacional do campo constitucional para o campo doméstico.

Esse deslocamento não representa apenas alteração administrativa, ele reorganiza o regime de legitimidade da produção de conhecimento escolar e redefine quem pode acessar linguagens que possibilitam reconhecimento de si, proteção contra violências e participação cidadã.

Nesse contexto, a Lei nº 19.776/2026 não deve ser interpretada como dispositivo isolado de gestão curricular. Trata-se de intervenção normativa que incide diretamente sobre o estatuto jurídico da infância, sobre a autonomia pedagógica da escola pública e sobre o próprio alcance do direito fundamental à educação no Brasil.

* Este é um artigo de opinião, de responsabilidade do autor, e não reflete a opinião do Brasil 247.

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