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Washington Araújo

Mestre em Cinema, psicanalista, jornalista e conferencista, é autor de 19 livros publicados em diversos países. Professor de Comunicação, Sociologia, Geopolítica e Ética, tem mais de duas décadas de experiência na Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal. Especialista em IA, redes sociais e cultura global, atua na reflexão crítica sobre políticas públicas e direitos humanos. Produz o Podcast 1844 no Spotify e edita o site palavrafilmada.com.

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PL 4.322/2024 abre caminho para assédio eleitoral sistemático

O projeto de lei que está tramitando na Câmara Federal institucionaliza práticas que pressionam trabalhadores e distorcem liberdade do voto

Urna eletrônica (Foto: Antonio Augusto/Ascom/TSE)

O projeto de lei PL 4.322/2024, de autoria do deputado Evair Vieira de Melo (PP/ES), avança na Câmara dos Deputados em regime de prioridade e aguarda deliberação na Comissão de Constituição e Justiça. A proposta chega embalada por um argumento sedutor — a ampliação da liberdade de manifestação política —, mas, examinada com rigor, amplia o alcance do poder empresarial sobre o ambiente onde o trabalhador forma sua decisão eleitoral.

Esse ponto de partida exige atenção redobrada. A linguagem do projeto sugere abertura democrática, mas o desenho normativo indica outra direção: a introdução de uma permissão ampla em um espaço onde a autonomia individual já nasce condicionada por vínculos de subordinação.

O texto pretende alterar a Lei nº 9.504/1997 ao incluir um dispositivo que autoriza reuniões políticas e exposição de posições dentro das empresas. A conexão com a lei eleitoral é direta e estratégica.

Insere-se, no núcleo da norma que disciplina propaganda e condutas em período eleitoral, uma autorização ampla para práticas políticas em ambientes marcados por hierarquia e dependência econômica. Não se trata de ajuste periférico, mas de uma intervenção no coração do sistema de proteção eleitoral.

Sempre atentas imobilizadas, as centrais sindicais, com a CIT à frente, reagem com firmeza. Não se opõem à liberdade individual do trabalhador, já assegurada pela Constituição. O que está em disputa é outra coisa: a possibilidade de o empregador intervir, direta ou indiretamente, na formação dessa escolha.

Os dados recentes eliminam qualquer margem para ingenuidade. Ainda mais em se tratando do nosso Congresso Nacional, ninguém ali é tosco ou carecem das luzes do discernimento. Muito pelo contrário. Em 2022, o Ministério Público do Trabalho registrou 3.145 denúncias de assédio eleitoral.

Foram ameaças de demissão, promessas de benefícios, constrangimentos coletivos e vigilância indireta. Não se tratava de episódios isolados, mas de práticas disseminadas, articuladas e reiteradas, que instrumentalizaram o vínculo empregatício para capturar a vontade política do trabalhador.

O padrão observado revela condutas que ferem diretamente a lisura do processo eleitoral e violam direitos fundamentais. Não há espaço para leitura indulgente desses números.

Do ponto de vista jurídico, o assédio eleitoral configura prática ilícita grave, com repercussões no âmbito trabalhista, civil e penal. Ele se conecta a tipos como corrupção eleitoral e coação, previstos no ordenamento jurídico brasileiro. Sua materialização ocorre sempre que há tentativa de influenciar o voto por meio de poder econômico ou hierárquico. Não é uma hipótese abstrata, mas um comportamento reconhecido e já enfrentado pelas instituições.

No cotidiano das empresas, essa prática assume contornos claros e reiterados. Empregadores condicionam estabilidade ou manutenção do posto de trabalho ao apoio a determinado candidato. Gestores prometem bônus, promoções ou vantagens vinculadas ao resultado eleitoral. Reuniões são convocadas em horário de expediente nas quais apenas uma orientação política é admitida, sob o olhar atento de chefias.

Não há margem para relativização. Trata-se de interferência direta na liberdade política, com potencial de dano coletivo e impacto sobre a legitimidade do processo democrático.

Quatro anos não são uma miragem distante. Em 2022, o Brasil viveu um ambiente de forte pressão política dentro de empresas.

Casos envolvendo a Havan, do empresário Luciano Hang, ganharam visibilidade nacional. Vídeos e peças publicitárias mostravam funcionários uniformizados, ensaiando coreografias, danças e encenações coletivas, vestindo cores institucionais da empresa, entoando mensagens políticas alinhadas às pautas da extrema direita e aos interesses do capital.

Em paralelo, investigações e reportagens registraram a mobilização de trabalhadores, especialmente ligados ao agronegócio, para participação em atos em Brasília após o resultado eleitoral. Milhares vieram de estados como Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás e Tocantins, permaneceram acampados em áreas próximas a instalações militares e pediram abertamente intervenção. Essas viagens foram amplamente financiadas por empresas do setor. Parte dos envolvidos acabou processada e condenada pelo Supremo Tribunal Federal.

Alguns desses atos foram marcados por radicalização e episódios de violência. Esses fatos delimitam, com nitidez, o terreno concreto sobre o qual o projeto agora pretende legislar. Sim, não podemos baixar a guarda pelo rastro de pólvora aceso no 8 de janeiro de 2023 quando a multidão enfurecida, pedindo golpe de estado, depredaram o Palácio do Planalto, o Congresso Nacional e a sede do STF. Aquele sim foi um dia da infância.

É nesse contexto que o caso da Rivelli Alimentos S/A precisa ser compreendido. Os fatos vieram à tona durante as eleições de 2022, na cidade de Barbacena, em Minas Gerais. Trabalhadores relataram pressões internas associadas à orientação política da empresa. A atuação do MPT resultou em ação civil pública e, posteriormente, em acordo judicial firmado ainda em 2022. A Rivelli assumiu obrigações de não realizar manifestações políticas no ambiente de trabalho, de não constranger empregados e de não utilizar sua estrutura para influenciar voto. Além disso, concordou em pagar R$ 1,1 milhão por danos morais coletivos. O episódio é exemplar porque traduz, em fatos documentados, o tipo de prática que a legislação busca impedir.

A redação proposta no projeto é ampla ao ponto de se tornar permissiva. Não delimita quem pode convocar reuniões, não assegura participação voluntária, não protege o trabalhador contra retaliações.

Também não estabelece equilíbrio entre posições divergentes. Ao abrir essa brecha, instala-se um risco conhecido no processo legislativo brasileiro: o avanço de “jabutis”. Não custa explicar que no jargão político, “jabuti” é o dispositivo estranho ao tema principal inserido em um projeto de lei para alterar silenciosamente seu alcance. Não existe jabuti inocente.

Trata-se de desvio deliberado, frequentemente associado a interesses curtos e pouco transparentes, que se infiltram na tramitação legislativa. Nesse caso, a autorização genérica pode funcionar como abrigo para exceções que fragilizam a fiscalização.

Pode também embaralhar a interpretação da norma e corroer sua essência. O que se apresenta como liberdade pode, na prática, desorganizar o sistema de proteção eleitoral.

O argumento de que o voto é secreto não resiste a uma análise séria. A liberdade eleitoral não se limita ao instante da urna.

Ela depende de um processo íntegro de formação da vontade. Quando esse processo é atravessado por relações de dependência econômica e poder hierárquico, o voto pode até permanecer formalmente protegido.

Mas deixa de ser plenamente livre. O dano já terá ocorrido antes, silencioso e eficaz.

Há ainda um efeito institucional que não pode ser ignorado. Ao inserir uma autorização ampla na legislação, o projeto dificulta a atuação fiscalizatória.

Empresas passarão a invocar respaldo legal para práticas que hoje seriam objeto de investigação. O foco será deslocado para a prova de coação explícita.

Essa é, justamente, a forma mais difícil de demonstrar em ambientes onde a pressão opera por sinais, expectativas e constrangimentos difusos. O risco concreto é a naturalização de condutas já reconhecidas como ilícitas.

Nesse cenário, ganha relevância o parecer técnico-legislativo da Central Única dos Trabalhadores.

A entidade recomendou a rejeição integral da proposta. Defende atuação conjunta com o Fórum das Centrais Sindicais para barrar sua aprovação na CCJC e no Plenário. Também apoia a redistribuição à Comissão de Trabalho e a realização de audiência pública. O parecer admite, apenas como estratégia subsidiária, a apresentação de emenda supressiva ou substitutivo protetivo contra o assédio eleitoral.

Trata-se de uma intervenção oportuna, fundamentada em dados, decisões judiciais e na experiência concreta das relações de trabalho.

O debate não comporta ambiguidade nem concessões retóricas. Está sustentado por evidências robustas, por casos concretos e por um acúmulo institucional que não pode ser ignorado sem custo para a democracia.

Rejeitar a proposta não é um gesto opcional. É uma exigência de defesa institucional da liberdade do voto.

Permitir que esse projeto avance, nos termos em que se apresenta, significa abrir caminho para a captura do ambiente de trabalho por interesses eleitorais.

Significa normalizar pressões indevidas e enfraquecer mecanismos de proteção duramente construídos. A democracia não se sustenta em formalidades. Ela depende de garantias reais. E entre essas garantias está a de que nenhum trabalhador será colocado diante do dilema entre sua consciência política e a sua sobrevivência econômica.

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* Este é um artigo de opinião, de responsabilidade do autor, e não reflete a opinião do Brasil 247.