A ministra, a loteria e o salário do trabalhador
O que se espera de uma Corte Superior não é que trate o salário como aposta.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgamento recente, que a expedição de ofícios para verificar a existência de verbas salariais eventualmente penhoráveis não pode ser negada apenas pela presunção de que os valores encontrados seriam irrisórios em relação ao montante da dívida executada. Segundo a notícia publicada pelo Migalhas, o colegiado acompanhou o voto da ministra Nancy Andrighi para permitir a diligência requerida no processo executivo.
Até aí, colocado em termos friamente processuais, o debate poderia parecer simples: de um lado, o credor, buscando meios para satisfação de seu crédito; de outro, o devedor, tentando preservar sua renda; e, no meio, o Judiciário dizendo que não se pode impedir uma diligência apenas por conjectura.
Mas o episódio ganhou outra dimensão quando, na sustentação de seu raciocínio, a ministra afirmou que o juiz não pode fazer “futurologia”, pois não saberia, por exemplo, se a parte poderia vir a ganhar na loteria.
A frase merece crítica severa.
Não porque o Poder Judiciário esteja proibido de buscar bens penhoráveis. Não é esse o ponto. O problema é mais profundo. Quando a diligência pretendida é direcionada à localização de verba salarial, remuneratória ou previdenciária, não se está diante de um universo patrimonial aberto, imprevisível e neutro. Está-se, desde logo, mirando a renda alimentar de alguém. Está-se olhando para aquilo que, mês a mês, sustenta a vida concreta do trabalhador, do aposentado, do empregado, do pequeno prestador de serviços ou do beneficiário que depende daquela quantia para comer, morar, pagar remédio, transporte, escola e contas básicas.
Portanto, nesse contexto, negar a diligência não é necessariamente fazer futurologia. Pode ser, ao contrário, realizar controle judicial de utilidade, proporcionalidade e humanidade do ato executivo.
Se o processo já indica que o devedor vive de remuneração modesta, se a dívida é de valor muito superior à capacidade real de pagamento, se a eventual resposta aos ofícios apenas revelará a existência de salário insuficiente, qual é a efetividade concreta da medida? Ela servirá para quitar a dívida? Ou servirá apenas para manter, permanentemente, uma espada sobre a cabeça do devedor?
Essa é a questão que a retórica da “loteria” obscurece.
A execução civil não pode ser transformada em um regime de vigilância psicológica permanente. O devedor trabalhador não pode acordar todo mês sem saber se poderá contar com seu salário, se seu sustento será bloqueado, se sua conta será surpreendida, se a comida da casa será sacrificada em nome de uma esperança estatística de satisfação parcial do credor. Processo executivo não é mecanismo de assédio. Não é instrumento para produzir medo. Não é castigo social contra quem empobreceu, se endividou ou perdeu capacidade econômica.
É claro que o credor tem direito à satisfação de seu crédito. Mas esse direito não é absoluto. Ele convive com a dignidade da pessoa humana, com o mínimo existencial, com a menor onerosidade da execução e com a própria racionalidade do processo. Um ato executivo precisa ser útil, adequado e proporcional. Quando a diligência se presta apenas a monitorar salário baixo, sem perspectiva real de quitação da dívida, ela deixa de ser meio legítimo de satisfação e passa a ser técnica de constrangimento.
Daí a gravidade da frase.
Ao dizer que não pode saber se a parte ganhará na loteria, a ministra desloca o debate da realidade social brasileira para uma hipótese fantasiosa. Mas em que país vive Sua Excelência? Em qual Brasil a vida econômica do trabalhador pode ser analisada a partir da possibilidade remota de enriquecimento súbito? Em que universo institucional a exceção lotérica serve como argumento para manter aberta a ameaça permanente sobre a renda alimentar de quem vive do próprio trabalho?
Talvez esse raciocínio só seja possível quando a base salarial conhecida, vivida e normalizada é a dos altos vencimentos públicos, acrescidos de auxílios, vantagens, indenizações e penduricalhos que afastam parte da elite estatal da experiência comum do povo brasileiro. Para quem recebe remuneração robusta, estável e protegida, talvez o salário pareça apenas um dado contábil. Para quem vive da classe trabalhadora, salário é comida, aluguel, luz, farmácia, transporte e sobrevivência.
A distância entre esses dois mundos é brutal.
O salário do trabalhador brasileiro não é uma abstração jurídica. Não é uma rubrica disponível em planilha processual. Não é um número à espera de captura. É o limite material entre a vida minimamente organizada e o colapso doméstico. Quando o Judiciário trata essa verba como objeto ordinário de investigação executiva, sem antes enfrentar com seriedade sua natureza alimentar e sua insuficiência concreta, acaba convertendo a técnica processual em violência institucional.
A invocação da loteria, nesse cenário, soa cruel. Não necessariamente por intenção subjetiva de crueldade, mas por seu efeito objetivo. A frase sugere que, como tudo pode acontecer, o Estado-juiz deve manter aberta a possibilidade de alcançar o salário do devedor. Ora, se tudo pode acontecer, então nada se estabiliza. Se tudo pode acontecer, o trabalhador nunca terá paz. Se tudo pode acontecer, a execução se eterniza como ameaça.
Mas o Direito não pode funcionar com base no extraordinário. O Direito existe para ordenar a normalidade da vida. E a normalidade da vida brasileira é que milhões de pessoas vivem de salário baixo, renda instável, aposentadoria apertada, benefício previdenciário ou remuneração insuficiente. A normalidade brasileira não é ganhar na loteria. A normalidade brasileira é contar moedas no fim do mês.
Por isso, a crítica não é apenas moral. É jurídica.
O processo executivo tem finalidade satisfativa, não persecutória. A penhora deve servir à realização do crédito, não à produção de angústia. A diligência deve ter potencial concreto de utilidade, não apenas alimentar a esperança abstrata de que, um dia, talvez, por acaso, o devedor tenha alguma renda capturável. E, quando se trata de verba alimentar, a cautela deve ser ainda maior, porque o erro judicial não recai sobre luxo, sobra patrimonial ou investimento. Recai sobre o prato, o aluguel, o remédio e a vida cotidiana.
O Judiciário brasileiro precisa compreender que a linguagem também julga. Uma frase dita em sessão não é apenas ornamento retórico. Ela revela visão de mundo. E, quando uma ministra de Corte Superior menciona a possibilidade de o devedor “ganhar na loteria” para justificar a abertura de diligência sobre verba salarial, a fala escancara uma desconexão preocupante entre o andar de cima da Justiça e a realidade material da classe trabalhadora.
Ninguém pede que o juiz seja futurólogo. Mas exige-se que seja republicano, concreto e socialmente consciente.
O que se espera de uma Corte Superior não é que trate o salário como aposta. O que se espera é que compreenda que a dignidade humana não pode depender da sorte, nem ser relativizada pela remota hipótese de um bilhete premiado. Porque, no Brasil real, trabalhador não ganha na loteria. Trabalhador ganha salário. E, quase sempre, salário baixo — como revela, de forma preocupante, o episódio noticiado pelo Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/457792/stj-suposto-valor-irrisorio-nao-impede-busca-de-verba-salarial
* Este é um artigo de opinião, de responsabilidade do autor, e não reflete a opinião do Brasil 247.




